Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- S. B. D. S., J. F. R.
- Advogados
- TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA (OAB 31592/CE), ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA (OAB 15860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804752-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. B. DE S. Advogado(s): TEREZA GABRIELA MAGALHÃES DE SOUSA AGRAVADO: J. F. R. Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por S. B. DE S., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo genitor, que deferiu o pleito liminar concedendo o direito de visitas do agravado à criança, nos moldes requeridos na demanda inicial (um final de semana por mês; Natal e Ano Novo alternados; férias escolares de janeiro; dia dos pais).
Nas razões do presente recurso, a recorrente alegara que o “juízo a quo deferiu visitas do genitor ao menor sem análise aprofundada das circunstâncias concretas e sem a devida ponderação sobre os impactos emocionais e psicológicos na criança, e sem a devida inspeção de uma análise de um laudo de estudo social, ou seja, sem a devida certeza do que o alegado pelo genitor seja plausível e o melhor para a criança”.
Asseverou, ainda, que a “decisão impõe um convívio abrupto e prolongado, desconsiderando o histórico de ausência, a falta de vínculo afetivo contínuo e a instabilidade do genitor”, respondendo a processo criminal, além de possuir histórico de consumo abusivo de álcool. Ao final, pugnara pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de obstar os termos decisórios nos moldes deferidos na origem, determinando apenas que fossem promovidas eventuais visitas, inicialmente supervisionadas com acompanhamento técnico para avaliar a adaptação da criança e o impacto psicológico do contato.
Ordem liminar indeferida. Posterior decisão de 1º grau, declinando da competência para julgamento da demanda perante a Comarca de Upanema/RN, em razão de ser atualmente o foro de domicílio da genitora do infante. É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos de origem constata-se que a decisão recorrida foi revista. No caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, atendendo a pedido incidente protocolizado nos autos pela agravante/genitora proferiu nova decisão e assim dissertou (ID. 163105161, pág. 143 – ação principal): “CONCEDO ao genitor o direito de visitas ao menor Jhonatan Bezerra Fonseca Rodrigues, a ser exercido de forma gradual e segura na cidade de Upanema/RN, preservando a estabilidade e segurança afetiva do infante, até ulterior decisão judicial que comprove a adequação do ambiente do genitor e sua capacidade de manter vínculo saudável e seguro com a criança”.
