PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804754-12.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DE SALES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES APURADOS EM MARÇO DE 1994. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA. ABONO CONSTITUCIONAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E COMPENSATÓRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA À BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO, A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SALES e outros, por seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0804308-80.2022.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que a metodologia adotada pela COJUD não observou os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e no julgamento do RE nº 561.836/RN, por ter considerado julho de 1994 como referência para aferição das perdas remuneratórias. Defendem que os índices apurados em março de 1994 devem prevalecer para fins de liquidação. Alegam, ainda, a necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo utilizada para a conversão remuneratória.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, especialmente no tocante à metodologia utilizada para apuração das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos para URV e à alegada necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo.
Todavia, em que pese os argumentos lançados, não assiste razão às agravantes. Inicialmente, cumpre destacar que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV encontra disciplina no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o qual estabelece: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), assentou que a apuração das eventuais perdas decorrentes da conversão monetária deve observar os critérios legalmente previstos, sendo indevida a compensação com reajustes remuneratórios posteriores, ressalvada a hipótese de reestruturação remuneratória da carreira.
In casu, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil justamente para solucionar a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo a COJUD elaborado laudo técnico fundamentado, posteriormente complementado por certidão esclarecedora, observando os parâmetros fixados no título executivo, a legislação de regência e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A insurgência recursal limita-se, em essência, à discordância quanto à metodologia adotada pela Contadoria Judicial, sem apontar erro aritmético específico, inconsistência técnica objetiva ou violação concreta ao título executivo judicial. Nessas circunstâncias, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida pela COJUD, órgão auxiliar do Juízo cuja conclusão somente pode ser afastada mediante demonstração robusta de equívoco, o que não se verifica nos autos.
No tocante à rubrica nº 234 (abono constitucional), igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme consignado na decisão agravada e reafirmado pela Contadoria Judicial, o denominado abono constitucional possuía finalidade de complementação remuneratória destinada à garantia de patamar mínimo de remuneração, ostentando caráter transitório e compensatório. A propósito, dispõe o art. 19, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.880/1994: Art.
19. omissis […] § 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: […] b) as parcelas de natureza não habitual. A exclusão de parcelas transitórias ou não habituais da base de cálculo da conversão monetária harmoniza-se com a sistemática instituída pela Lei nº 8.880/1994, voltada à preservação da remuneração efetivamente permanente do servidor.
Além disso, inexiste demonstração concreta de que a metodologia adotada pela COJUD tenha promovido exclusão indevida de verba remuneratória permanente ou afrontado os critérios estabelecidos pelo título executivo. Quanto à alegação de que as perdas deveriam ser aferidas exclusivamente com base nos índices apurados em março de 1994, igualmente não prospera a insurgência. A decisão agravada acolheu integralmente a metodologia explicada pela COJUD, segundo a qual a conversão observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mediante utilização da média aritmética dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, promovendo posteriormente a verificação da efetiva repercussão remuneratória apurada nos cálculos homologados.
Com efeito, as agravantes não demonstram erro técnico objetivo capaz de infirmar as conclusões da perícia oficial, limitando-se a defender interpretação diversa daquela acolhida pelo Juízo de origem e pela Contadoria Judicial. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível assentou que a perda remuneratória juridicamente relevante para fins de repercussão continuada exige demonstração de estabilização em julho de 1994, não bastando diferenças pontuais verificadas entre março e junho daquele ano, oportunidade que também consignou que a rubrica nº 234 (abono constitucional), por possuir natureza complementar destinada à garantia do salário mínimo, não integra a base de cálculo da conversão em URV como verba permanente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO REMUNERATÓRIA EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA EM JULHO DE 1994. EXCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na qual foi reconhecido o direito à conversão remuneratória nos moldes da Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada em julho de 1994 e afastou a inclusão da rubrica nº 234 (“abono constitucional”) na base de cálculo da conversão em URV. Os agravantes requerem a reforma da decisão para homologação dos índices apurados com base no mês de março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a homologação dos cálculos da COJUD que reconheceram apenas diferenças pontuais entre março e junho de 1994, sem perda estabilizada em julho de 1994; (ii) estabelecer se a metodologia acolhida pelo juízo de origem observa os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN; (iii) determinar se a rubrica nº 234 (“abono constitucional”) deve integrar a base de cálculo da conversão em URV e se há necessidade de nova perícia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a utilização do apoio técnico da Contadoria Judicial para conferência das planilhas, e o art. 371 do CPC permite ao magistrado apreciar a prova de forma fundamentada.4. A COJUD observa o art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 ao converter os valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor da URV do último dia de cada mês, com apuração da média aritmética.5.
A prova técnica não desconsidera março de 1994 como marco legal da conversão, mas apenas apura que as diferenças verificadas entre março e junho de 1994 não se estabilizam em julho de 1994.6. O RE nº 561.836/RN assegura a recomposição do índice efetivamente apurado em liquidação, vedada a compensação com reajustes posteriores, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta de erro técnico ou de perda remuneratória estabilizada.7.
Os agravantes não demonstram erro aritmético ou falha metodológica objetiva capaz de infirmar os cálculos homologados nem de afastar a conclusão do laudo oficial.8. A rubrica nº 234 (“abono constitucional”), por possuir natureza complementar destinada à garantia do salário mínimo, não integra a base de cálculo da conversão em URV como verba permanente.9. A ausência de demonstração de vício técnico nos cálculos da COJUD afasta a necessidade de nova perícia e impede a prevalência dos cálculos unilaterais apresentados pelos agravantes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial podem ser homologados quando observam os parâmetros do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 e são acolhidos mediante fundamentação judicial.
2. A perda remuneratória juridicamente relevante para fins de repercussão continuada exige demonstração de estabilização em julho de 1994, não bastando diferenças pontuais verificadas entre março e junho do mesmo ano.
3. O entendimento firmado no RE nº 561.836/RN não dispensa a comprovação concreta do índice de perda apurado em liquidação.
4. O abono constitucional destinado à complementação do salário mínimo não integra a base de cálculo da conversão em URV como parcela permanente.
5. A nova perícia é incabível quando não há demonstração objetiva de erro técnico ou de afronta ao título executivo nos cálculos homologados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 524, §§ 1º e 2º, 176 e 178; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19, 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; STJ, REsp 1.718.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0807176-31.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/02/2026, publicado em 09/02/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816578-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/02/2026, publicado em 06/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822923-81.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (destaque acrescido) Ressalte-se que a mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo órgão técnico não se revela suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados pela COJUD, especialmente quando ausente demonstração concreta de desacerto metodológico.
Assim, inexistindo prova de erro material, vício técnico ou afronta ao título executivo judicial, deve ser mantida a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.