PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804754-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0850387-20.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu a retenção de honorários no percentual de 45% pretendido pelo advogado e determinou a expedição de alvará, considerando honorários de 30% sobre o proveito econômico.
Nas razões de ID 30108005, a agravante alega que a decisão é desarrazoada pois limitou os honorários em 30% dos valores depositados nos autos, ignorando o contrato celebrado e os honorários sucumbenciais, que foram estipulados em 10% sobre o valor da condenação. A agravante aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi pactuado entre as partes no percentual de 45% sobre o proveito econômico, conforme cláusula quota litis, e que a limitação dos honorários fere a legislação atinente ao tema, notadamente o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe que os honorários advocatícios pertencem ao advogado.
Sustenta que a natureza dos honorários advocatícios é alimentar, conforme reconhecido pela Súmula 47 do STF, e que os honorários contratuais somados aos honorários sucumbenciais não superam as vantagens advindas em favor do constituinte. Defende, ainda, que a restrição imposta pelo juízo a quo ignorou que a medida de limitação dos honorários contratuais é excepcional e só deve ser aplicada quando o proveito do causídico for maior que o de seu cliente.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento final do recurso, impedindo a expedição de alvará nos moldes determinados na decisão recorrida. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a suspender a decisão que limitou os honorários advocatícios contratuais a 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo não merece deferimento, ante a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de limitação judicial retenção de valores a título de honorários contratuais quando verificada a pactuação em percentual acima do razoável.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.903.416/RS, reconheceu expressamente que "a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade." De fato, embora o ordenamento jurídico reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais, com amparo no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, tal prerrogativa não impede a análise judicial acerca da razoabilidade e proporcionalidade da pactuação, especialmente quando envolver parte hipossuficiente, como no caso dos autos, em que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
A limitação de retenção imposta pelo magistrado de primeiro grau não tem o condão de liberar o devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações potencialmente desproporcionais. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece parâmetros para a fixação de honorários contratuais, dispondo em seu art. 36 que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos diversos elementos, entre eles a condição econômica do cliente.
Além disso, o art. 38 do mesmo diploma normativo prevê expressamente que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente." Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o percentual de 30% representa um parâmetro genérico razoável para os honorários contratuais, como se verifica no precedente citado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. (...)
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. (...)
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA QUOTA LITIS ESTABELECIDA EM 50%. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815080-70.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023)" "CIVIL. PROCESSUAL CIIVL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELANTES/RÉS QUE PATROCINARAM O APELADO/AUTOR EM OUTRO PROCESSO, TENDO PACTUADO O PERCENTUAL DE 40% A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (CLÁUSULA QUOTA LITIS). ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA 20% SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA A SER RECEBIDA PELAS RECORRENTES, SOMADA A VERBA SUCUMBENCIAL, SUPERARIA O MONTANTE DEVIDO AO APELADO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. AJUSTE CONTRATUAL QUE O TORNA MAIS JUSTO E EQUILIBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812932-65.2015.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)" Portanto, considerando que o magistrado de primeiro grau adotou parâmetro amplamente reconhecido pela jurisprudência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Outrossim, cumpre destacar que o juízo recorrido não decidiu expressamente acerca dos honorários de sucumbência, mas exclusivamente sobre a retenção dos honorários contratuais, havendo a necessidade de o juízo a quo ser provocado expressamente nesse sentido, não podendo este relator adentrar em tal discussão sob pena de supressão de instância. No que tange ao perigo de dano, também não restou demonstrado, de forma concreta, o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão agravada não impede que, em caso de provimento do agravo de instrumento, o valor devido ao escritório de advocacia agravante possa ser suplementado posteriormente, não havendo risco de perecimento de seu direito.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator