PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804754-80.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO ANTERO PEREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
DECISÃO
AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. PACIENTE COM SEQUELA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO E OUTRAS ENFERMIDADES. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO PARA HOME CARE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO ANTERO PEREIRA DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da Vara da Única da Comarca de São José de Campestre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800276-90.2024.8.20.5153 promovida pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de Home Care, com base na Nota Técnica do Natjus.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que embora a nota técnica seja pelo não fornecimento do Home Care, deve ser levado em consideração o caso concreto, notadamente porque, desde o dia 04 de dezembro de 2023, quando Reginaldo levou uma tijolada na cabeça, o referido se encontra acamado, destacando que durante sua internação no hospital Walfredo Gurgel, em Natal, por dois meses, esteve intubado, regressando para sua casa em São José do Campestre sem nenhum aparato para cuidar dele, necessitando, com urgência, de tratamento em regime de assistência domiciliar, conforme prescrito pelos médicos assistentes.
Aduz que a situação do agravante é grave, uma vez que o mesmo possui feridas em pé, testa, orelha e região sacraal, ou seja, escaras drásticas, que sem o tratamento pleiteado, poderá provocar uma clara piora, com a infecção generalizada, e ocasionar o óbito do paciente. Sustenta que o agonizante detém direito líquido e certo de ser tratado por internação domiciliar a luz da legislação federal, Lei 10.424/2004 e portaria 82 do Ministério da Saúde, a grande questão Excelência, cinge-se a aplicar a legislação em favor do agonizante, o mais rápido possível, face as presenças, sobretudo, de graves escaras que podem ceifar a vida do recorrente em curto espaço de tempo.
Ao final, pede a antecipação da tutela recursal para que se determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências necessárias no sentido de oferecer ao autor, ora agravante, a assistência domiciliar à sua saúde, pelo sistema HOME CARE. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada. Em decisão de Id 24375139, deferi o pedido de antecipação da tutela de urgência, para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 48h ( quarenta e oito horas), adote todas as providências necessárias para assegurar ao agravante o tratamento de saúde Home Care, sob pena de bloqueio de verbas públicas do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento. Instada a se manifestar, a douta 6ª Procuradoria de Justiça requereu diligência, no sentido de intimar a parte agravante para que a referida se manifeste sobre do documento de Id 25229604 anexado aos autos pelo Estado agravado e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Intimada, a parte agravante se manifestou de forma contrária aos documentos anexados pelo agravante.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora. A controvérsia ora posta trata-se da pretensão de condenação do Estado do RN para assegurar o tratamento do autor, ora recorrente, em Home Care. Da análise do quadro fático, denota-se que a enfermidade que acomete a parte autora/agravante, de fato, acarreta em imediato enquadramento no perfil para receber o serviço de Home Care.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, observo estarem presentes os pressupostos necessários ao provimento do recurso. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pelo agravante e a sobredita urgência se encontram evidenciadas, notadamente em razão do laudo médico de Id. 24361879, atestando a gravidade da doença e o seu caráter incapacitante, bem como a necessidade do tratamento de assistência multidisciplinar em serviço de home care.
Nesse sentido, transcreve trecho do Laudo Médico acostado aos autos através do Id 24361879. Confira-se: “Durante internação hospitalar no Hospital Walfredo Gurgel, o paciente apresentou quadros de infecções urinárias e pneumonia de repetição. Perdeu muito peso, ficando desnutrido e com lesões por pressão. Hoje, o paciente encontra-se acamado, movimentando um pouco as pernas, ver Figura
1. Possui contraturas em membros superiores e inferiores. É bastante secretivo, necessitado de várias aspirações ao dia. Possui estado neurológico de confusão mental e agitação em função da abstinência pelo álcool e dor. Fala palavras incompreensíveis, com baixa interação com pessoas e estímulos do ambiente. Alimenta-se pela boca com alimentos pastosos, apresentando quadro de engasgos com líquidos e medicamentos.
Encontra-se desnutrido grave, com perda de massa muscular por ação da imobilidade. Realiza a evacuação em fralda e diurese em jontex. Possui lesão por pressão em região sacral estágio 4, profunda e dolorosa lesão em região do calcâneo direito em estágio 3, conforme Figura
2. O paciente possui sequela neurológica avançada, está totalmente acamado e necessitando de cuidados para todas as suas necessidades diária. Visando a sua reabilitação e manutenção da qualidade de vida, é necessário o suporte de equipe multidisciplinar em assistência domiciliar”. Em que pese o Juízo a quo ter negado o fornecimento do Home Care com base na Nota Técnica do NATJUS/RN, resta evidente a comprovação da gravidade do estado de saúde do agravante e a premência do seu pleito.
É importante frisar que o sistema home care deve ser fornecido pelo Estado quando restar comprovado a sua imperiosa necessidade, restringindo-se a casos complexos e específicos, situação esta que se vislumbra nos autos, com as informações trazidas, documentos e fotos anexados. Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, face a possibilidade de risco de morte.
A par desses argumentos, verifica a presença dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria da Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, adote todas as providências necessárias para assegurar ao agravante o tratamento de saúde Home Care, sob pena de bloqueio de verbas públicas do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2024.