PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804755-65.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: M. D. S. B. Advogado(s): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TOUROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gildenes Raimundo dos Santos em favor de M. d. S. B. contra ato supostamente ilegal do Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que determinou o pagamento do débito exequendo, no prazo de 03 (três) dias. Sustenta que a Constituição Federal é expressa quanto aos requisitos da prisão civil por alimentos, ao dispor que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.
Defende que “o encargo vinha sendo adimplido, até o paciente ser exonerado da obrigação alimentar. Tal fato, somado à consideração de que a alimentada já conta com 23 anos de idade, empregada, convivente em união estável e com formação técnica, afasta totalmente a presunção de necessidade e de urgência dos alimentos, bem como da imediata quitação de dívida pretérita, que possa justicar a gravidade da medida de restrição de liberdade.” Argumenta que, ainda que seja considerada a natureza alimentar do crédito em aberto, não subsiste o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar” em relação às prestações vencidas, elemento que é indispensável à prisão civil.
Por tais motivos, pugna pela concessão da Liminar da Ordem de Habeas Corpus para que a autoridade judiciária se abstenha de determinar medida restritiva da liberdade em relação ao débito alimentar cobrado nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800522-76.2021.8.20.5158, até nal julgamento do presente feito. Relatado.
Decido. Discute-se, no caso em apreço, a legalidade da decretação da prisão civil do paciente em razão de inadimplemento parcial de encargo alimentar. Ab initio, para livrar-se da medida extrema da prisão civil, deve o paciente, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, efetuar o depósito das 03 (três) últimas parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como aquelas subsequentes que se venceram no transcorrer da lide executiva.
Ademais, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Com efeito, a prisão civil não detém natureza punitiva, mas coercitiva, voltada a coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. Some-se, ainda, que a prisão por débito alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 533 do Código de Processo Civil é medida excepcional, a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos e, no caso em debate, ao menos nesse instante de cognição sumária, o acervo probatório até aqui produzido, aponta o pagamento parcial da pensão alimentícia, o que evidencia a boa-fé do devedor. (grifei).
Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual "O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO. ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO. A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel. Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012) Nesse norte, entendo que a prisão deve ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, o que não é o caso dos autos, especialmente quando a alimentante é maior de idade (23 anos) e possivelmente já aufere renda. Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
No caso em pauta, me parece evidente que a medida mais adequada e eficiente, em caso de execução de alimentos, não é a prisão do devedor, mas o fomento a cultura da consensualidade.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem preventiva para afastar decreto prisional. Notifique-se a autoridade coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator MG