Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS
- Advogado
- GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804756-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Domingos dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0850387-20.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., limitou os honorários contratuais da agravante ao percentual de 30% dos valores depositados, em que pese a existência de contrato de honorários em percentual superior.
No seu recurso, a Agravante narra que requereu o destaque da verba advocatícia referente a 45% do valor depositado em juízo, com base em instrumento contratual somado aos honorários de sucumbência arbitrados no feito. Aduz que o juízo de primeiro grau entendeu por limitar os honorários advocatícios a 30%, em razão de suposta onerosidade excessiva, desconsiderando, segundo a agravante, o próprio contrato de honorários e a natureza alimentar da verba advocatícia.
Afirma que, ao restringir a retenção ao patamar de 30%, a decisão recorrida afronta o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois o percentual antes pactuado não ultrapassaria o benefício econômico auferido pela autora. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, de modo que a limitação imposta pelo juízo singular implicaria violação ao direito do advogado de perceber integralmente o que fora livremente ajustado.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência Ao final, requer o provimento do recurso para “a liminar que impeça o arquivamento dos autos até o julgamento final do presente impulso recursal IMPEDINDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NOS MOLDES DETERMINADOS NA
DECISÃO
AGRAVADA, e no mérito, provê-lo integralmente, para MODIFICAR a decisão da ID. 143719544, deferindo o destaque dos honorários em 45% dos valores depositados, conforme solicitado na ID. 129952974.” A Decisão Num. 30109642 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
