Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCO ALVES DE FONTES
- Advogados
- LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 20396/RN), MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 22006/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804756-50.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO ALVES DE FONTES Advogado(s): FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. LIMITE MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800237-80.2024.8.20.5125, a qual determina “que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a cobrança sob a rubrica ‘PADRONIZADOS PRIORITARIOS I’ apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada. Assevera que “a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas.” Aponta que “no momento da contratação além de ser devidamente esclarecido pelo preposto do Banco as modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato fora expressamente aceita pelo cliente.” Argumenta que “pelo extrato carreado aos autos pela Agravada, é possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente.
