PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804757-98.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO KENNEDY SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FERNANDO KENNEDY SANTOS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0800492-89.2025.8.20.5129 propostos em face do Município de São Gonçalo do Amarante, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de Id. 30117058, este Relator concedeu o pedido de justiça gratuita, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 30330291).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial o contracheque juntado, neste momento de análise sumária, constato que, de fato, o agravante conseguiu demonstrar situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Isso porque, segundo o contracheque juntado aos autos, resta demonstrado que a renda mensal liquida do agravante gira em torno de R$ 3.000,00, que aliado as suas despesas mensais, trazem a comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Ademais, importa ressaltar que que o patrocínio da causa por advogado particular não é razão suficiente e necessária a ensejar o cancelamento do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, §§§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Nesse passo, constata-se que resta evidente que o montante das custas interfere no orçamento do recorrente, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas. Logo, exigir o pagamento das custas processuais no caso em apreço, parece-me imposição excessiva diante da declaração de impossibilidade apresentada pela parte agravante, impedindo-a de defender judicialmente seus direitos e interesses.
Nesse sentido, importa observar uma das decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível, desta Corte de Justiça, de minha relatoria: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (0801185-47.2019.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 05/06/2019).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para deferir à parte Agravante o benefício da justiça gratuita, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.