PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804759-07.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DANIEL DA SILVA RODRIGUES
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804759-07.2025.8.20.5129: Relatório nos autos de nº 0803698-48.2024.8.20.5129: Observo que foi cobrado nos meses de Janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 valores que não correspondem a taxa condominial. Ademais, não há termo de confissão de dívida assinado pela parte executada.
As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. In casu, a ata deverá mencionar a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial. A parte exequente não demonstrou a justificativa para cobrança de valores distintos do acordado em ata condominial, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental, para efeito de ressarcimento, a comprovação dos valores despendidos. É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor.
Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito. Não há como imputar ao executado, o dever de pagar valores que não estão na Ata de assembleia ou Convenção condominial, assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças supostamente não assumidas pelo executado.
CUMPRA-SE: 1A- Determino a reunião dos processos 0804759-07.2025.8.20.5129 e 0803698-48.2024.8.20.5129. 1B-Intime-se a parte exequente para EMENDAR a peça inaugural, sob pena de indeferimento com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, trazendo aos autos, a ata da assembleia comprovando o valor da cota de condomínio, em 15 dias. Ainda, deve apresentar em nova planilha com exclusão das dos valores cobrados em duplicidade em referencia aos meses: Janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 1C-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro).
2- Com emenda, faça-se os autos conclusos para despacho INICIAL ou Sem emenda, faça-se os autos conclusos para sentença de extinção. CUMPRA-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)