Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALEF BARBOSA DO NASCIMENTO
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804759-41.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALEF BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: A.
B. B. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, guarda e visitas proposta por ALEF BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de A. B. B. S., menor, devidamente representada por sua genitora AMANDA CAROLINE DA SILVA SANTOS, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixados em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio de metade do valor do material escolar todo início de cada ano e despesas médicas, a serem pagos pelo genitor; quanto à fixação da guarda do filho em comum, que permanecerá compartilhada, tendo como lar referencial o da genitora, assegurando o genitor o direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 140677118.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 140721482).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de A.
B. B. S. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
