Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804761-74.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: RITA DE CASSIA RIBEIRO DE ARAUJO
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em desfavor de RITA DE CASSIA RIBEIRO DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas referentes à loja 04 do bloco B, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 1.663,85 (mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) (ID 166837880).
O mandado de citação foi devolvido sem cumprimento (ID 170705319), certificando o Oficial de Justiça em 19/11/2025 que a executada não mais residia na Rua Manaíra, nº 90, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, sendo desconhecido seu paradeiro pelos moradores vizinhos, bem como restando inexitosa a tentativa de contato pelo telefone informado. Intimada a parte exequente para indicar o endereço correto (ID 170772991), esta peticionou em 22/01/2026 pugnando por nova diligência exatamente no mesmo endereço já diligenciado e frustrado, atualizando o débito para R$ 1.735,87 (mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (ID 175122669 e ID 175122671).
Diante da certidão cartorária apontando a repetição do endereço inócuo (ID 178517918), este Juízo proferiu despacho em 24/03/2026 (ID 178554794), determinando expressamente a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração atualizada e informasse o endereço correto e atualizado da executada, sob pena de extinção do feito. O exequente requereu dilação de prazo (ID 184634409) e, posteriormente, em 27/05/2026, acostou tão somente instrumento de procuração (ID 188159261 e ID 188159262), permanecendo inerte e silente quanto ao fornecimento do endereço válido da devedora para viabilizar a citação (ID 189916022).
