PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804763-08.2025.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica S/A. Advogados: Igor Macêdo Facó e outro. Agravado: José Wagner Antunes da Silva. Advogada: Diana Tavares de Moura. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0801625-19.2025.8.20.5300, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante, “(…) providencie, imediatamente e independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação do paciente JOSÉ WAGNER ANTUNES DA SILVA, bem como a realização dos exames adequados ao tratamento de seu quadro clínico, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) o Agravado foi diagnosticado com osteomielite crônica e lesões ulceradas no pé direito, e que solicitou internação hospitalar, a qual foi inicialmente condicionada ao cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias;
II) jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial da doença, incluindo acompanhamento médico, exames laboratoriais, inclusive com tratamentos farmacológicos para controle dos sintomas, assegurando a estabilidade do paciente em primeiro lugar;
III) a internação fora autorizada sob senha R96729444 e que o Agravado obteve alta médica no dia 19/03/2025.;
IV) a decisão liminar não observou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência;
V) o quadro do Agravado não se enquadra em situação de urgência ou emergência, conforme definição do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ. Na sequência, disse que em caso de urgência, a cobertura durante o período de carência é limitada às 12 primeiras horas, conforme regulação da ANS, e que o plano de saúde não está obrigado a prestar cobertura irrestrita antes do cumprimento dos prazos de carência legalmente estabelecidos.
Sustenta ainda que a cláusula contratual que estabelece carência é válida, legal e redigida de forma clara e objetiva, e que a sua desconsideração pode acarretar prejuízos econômicos graves à operadora, desequilibrando o sistema atuarial e afetando todos os beneficiários. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o Agravado como destinatária final destes. No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este. Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor do Agravado, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos. No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…)
V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2