Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
- Advogado
- ELOI CONTINI (OAB 1208/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804764-92.2026.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: WANDERSON DE OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WANDERSON DE OLIVEIRA CARVALHO. Petição inicial no id. 197480763. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ3390. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 197480766. Notificação do devedor no id 197480771.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 197480768. Recibo de pagamento das custas processuais no id. 197847484. É o relato.
Decido Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
