PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804768-30.2025.8.20.0000 Agravante: Luiz Ascendio da Silva. Advogado: João Paulo dos Santos Melo. Agravados: Vilma Melo Freitas e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ascendio da Silva em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0815039-48.2016.8.20.5001. No presente recurso, o Agravante discorreu acerca das razões de fato e de direito pelas quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando pela concessão da liminar, e no mérito pelo provimento do recurso. Em atenção à nova sistemática processual disposta no § 4º do art. 1.017 do CPC, o Agravante foi intimado para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, posto que deserto. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento e não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Assim, foi intimado para proceder com o recolhimento do preparo nos termos do §4º, do art. 1.007, do Código de Ritos (em dobro), e não o fez – Certidão de pág. 347.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido. Sabe-se que o CPC em vigor inovou ao criar uma regra determinando que o relator, antes de inadmitir o recurso, deveria dar a oportunidade para que os recorrentes corrigissem os vícios que ele detectou ou trouxessem aos autos a documentação faltante. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" Em sequência, percebo ser de grande importância, também, citar os termos pontificados no art. 1.007, §2º, do mesmo diploma processual: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"; (...) §2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Saliente-se a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, o qual determina didaticamente que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
A regra estabelecida, a nosso ver, representa verdadeira mudança de paradigma em relação ao sistema processual anterior, vez que permite a correção do defeito contido no recurso já interposto e que levaria à sua inadmissibilidade. Entretanto, não há como estender essa percepção para além do que já reza o próprio dispositivo criado, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC. Não se está, portanto, a violar o direito de recorrer, mas sim, vinculando o prazo para tal de acordo com o estipulado pela norma processual vigente. Nesse sentido, em situação idêntica a dos autos, transcrevo julgados desta e de outras Cortes de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO POR DESERÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO DA AGRAVANTE. PREPARO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DO FDJ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC). APRESENTAÇÃO, NO PRAZO ASSINALADO, UNICAMENTE DA GUIA DO FDJ CORRESPONDENTE AO COMPROVANTE BANCÁRIO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS.
NÃO PAGAMENTO DO SEGUNDO PREPARO, PENALIDADE PROCESSUAL IMPOSTA AO RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO NO ATO DE RECORRER. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2017.008134-9/0001.00 – 3ª Câmara Cível; TJ/RN. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado: 17/10/2017) (Destaquei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO NOVO CPC). NÃO ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2017.006040-0/0001.00 – 3ª Câmara Cível; TJ/RN. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado: 29/08/2017) (Destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. SISTEMA CPC/2015. Embora convertido o julgamento em diligência para o recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção, a determinação restou desatendida pela parte, que se limitou a anexar cópia de comprovante do preparo ao tempo da interposição recursal.
Não basta haja ocorrido o preparo, sendo mister, nos termos da legislação processual (art.1.007 caput e §4º, do CPC), que sua comprovação instruísse o recurso no próprio ato da interposição. Recurso deserto. Consequente não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (Apelação Cível Nº 700.***.***-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relatora: Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 08/06/2017) (Destaquei) "Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu a produção de provas. Inconformismo do autor. In casu, o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Além disso, o agravante não comprovou o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4.º do Código de Processo Civil. Não conhecimento do agravo que se impõe. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento nº 0023199-56.2017.8.19.0000 – 24ª Câmara Cível – TJ/RJ.
Relatora: Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima. Julgado: 14/06/2017) (Destaquei) Sobre o tema, e de igual modo, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015.
3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/02/2018) (Destaquei) Portanto, não cumprindo o Agravante o quanto especificado na legislação vigente, apesar de intimados para tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Registre-se que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo de Instrumento não podem ser taxados de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, inciso III c/c o art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o devido arquivamento. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ASCENDINO DA SILVA
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804768-30.2025.8.20.0000 Agravante: Luiz Ascendio da Silva. Advogado: João Paulo dos Santos Melo. Agravados: Vilma Melo Freitas e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não procede a tese de indeferimento tácito, uma vez que o ora Agravante sequer requereu o benefício da justiça gratuita quando do protocolo da ação de conhecimento ou mesmo em algum outro momento no curso desta. Assim, mantenho integralmente o Despacho de ID nº 30217867, concedendo ao Agravante o prazo de 05 dias para cumprimento deste em seus exatos termos. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ ASCENDINO DA SILVA
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804768-30.2025.8.20.0000 Agravante: Luiz Ascendio da Silva. Advogado: João Paulo dos Santos Melo. Agravados: Vilma Melo Freitas e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Afirma o Agravante em sua exordial recursal que foi beneficiado com a gratuidade da justiça. Contudo, em pesquisa aos autos de 1º grau, constatei que o ora Agravante sequer requereu tal benefício em sua inicial. Assim, por força da nova sistemática processual disposta no §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, INTIMO o Agravante, para no prazo legal, comprovar o deferimento dos benefícios da justiça nos autos de n.º 0815039-48.2016.8.20.5001, ou recolher o preparo nos termos do dispositivo referenciado, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2