Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO
- Advogado
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804768-37.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ REU: ANTÔNIA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ em face da pessoa de "ANTÔNIA". Petição inicial no id. 111000717. A parte autora afirma que é o possuidor legítimo do imóvel situado na Avenida Tabelião Inácio Gomes de Abreu, s/n, Maçaranduba, São Gonçalo do Amarante. Diz que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra de 15 de maio de 2015. Alega que o imóvel foi esbulhado pela demandada.
Pede a concessão de liminar para a reintegração de posse. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Junta contrato particular de compra no id. 111000719. Decisão no id. 111238198 indeferindo o pedido de medida liminar. Na mesma decisão consta determinação de comprovação do pagamento das custas processuais e retificação do valor da causa. O autor retifica o valor da causa no id. 114316250.
Diz que o imóvel chegou ao valor de R$60.000,00 com base em pesquisa de mercado. Comprovante de pagamento das custas processuais no id.114316251. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114932549 Mandado de citação no id 114967927 A parte autora no id. 134798107 alega que a demandada colocou o imóvel a venda e reitera o pedido liminar. Junta vídeo no id. 134798111 e foto de muro com informação de “vende-se” no id. 134798123 Decisão no id. 135180201 determinando:
01. Considerando a informação de tentativa de venda do imóvel em litígio, corroborada pela fotografia de id 134798123, defiro parcialmente a medida liminar para fins de determinar a proibição de venda do imóvel, sob pena de multa pelo valor da avaliação do bem pela Secretaria de Tributação para fins de IPTU.
Intime-se a demandada com urgência
02. Para fins de análise da pertinência do registro em cartório, a parte autora deverá juntar certidões de registro e de ônus do imóvel em 15 dias.
