PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804771-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: BENEDETTI LOURDES SOARES FERREIRA FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO ADVOGADOS: GABRIEL CAVALCANTE DE FARIASNETO, BARBARA KELLY BARBOSA OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO PANAMERICANO S/A, LOCAMERICA RENT A CAR S/A ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDETTI LOURDES SOARES FIGUEIREDO e CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Natal, que nos autos do Processo nº 0814219-82.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor da UNIDAS S/A e BANCO PAN S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID 19221064) os Agravantes narram que adquiriram um veículo junto a Unidas S/A, informando que “após tentativas frustradas de financiamento com algumas instituições financeiras, os agravantes foram informados pelo agravado Unidas S.A. que este havia conseguido, diretamente, o financiamento do veículo perante o agravado Banco Pan S.A”. Aduzem que perceberam divergências entre os valores da proposta de financiamento com os apresentados inicialmente pelo vendedor da Unidas S/A, existindo quantias não pactuadas anteriormente.
Explicam que “diante do receio de perder a oportunidade de adquirir o veículo, assim como em razão de ter sido garantido aos agravantes que a proposta de financiamento que receberam se tratava meramente de uma proposta, cujos valores previstos seriam devidamente corrigidos, aqueles assinaram a mencionada proposta de financiamento”. Asseveram que os valores não foram corrigidos, assim como não receberam o respectivo contrato de financiamento, acrescendo que “os agravados, abusando da vulnerabilidade dos agravantes, e valendo-se da necessidade destes de adquirir o veículo, ludibriaram estes, a fim de que assinassem o contrato de compra e venda e a proposta de financiamento, e, assim, aqueles pudessem enriquecer ilicitamente”.
Relatam, nesse contexto, que ajuizaram a ação de anulação contratual "em decorrência da violação ao direito à informação, da ocorrência do vício de dolo no negócio jurídico e da quebra da boa-fé objetiva", requerendo na tutela de urgência "a imediata anulação do contrato de compra e venda, da proposta de financiamento e da proposta de adesão de seguro incluída nessa primeira proposta de forma indevida, sem comunicação prévia àqueles", com a cessação das cobranças referentes às parcelas do financiamento, além da "retirada de eventuais restrições a crédito realizadas nos nomes dos agravantes", e a suspensão de "qualquer ordem de busca e apreensão do veículo".
Defendem que o exame realizado pelo Juízo de origem merece reforma, uma vez que estariam demonstrados os requisitos processuais pertinentes ao pedido de urgência, mormente no que tange à plausibilidade do direito (verossimilhanças das alegações dos Agravantes) e ao perigo na demora, pugnando neste agravo, também em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo deferimento da medida de urgência pleiteada desde a origem.
Na decisão de ID 20401412, foi determinada a retificação da autuação, com a substituição da Unidas S/A pela Locamerica S/A, haja vista essa última ter sido produto da incorporação da primeira com a Localiza. Na petição de ID 20671556, os Agravantes requereram a concessão de tutela cautelar com o fim de que se seja suspensa “qualquer ordem de busca e apreensão do veículo adquirido pelos requerentes até o julgamento final deste processo; principalmente suspendendo eventual ordem de busca e apreensão derivada do processo n. 0837050-27.2023.8.20.5001”.
É o relatório.
DECIDO. Conheço inicialmente do recurso instrumental, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. Sabe-se que, conforme disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto, no entanto, mesmo em análise perfunctória, própria deste momento processual, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Isso porque, fazendo coro ao entendimento do Juízo a quo, penso que o arcabouço probatório formado neste instante processual não é apto, por si só, a demonstrar falha no dever de informação por parte dos Agravados quando da assinatura do contrato de financiamento do veículo.
Nota-se que a própria narrativa exposta no recurso parte da pretensão de acolhimento de inferências e presunções não balizadas pelos documentos concretamente juntados. Sustentam os Agravantes, em resumo, que foram surpreendidos (no momento em que a minuta do contrato de financiamento lhes foi apresentada) com valores bem distintos daqueles informados pelo vendedor anteriormente, sendo que mesmo considerando a possibilidade de vislumbrar essa diferença por meio dos diálogos juntados (prints de aplicativo de conversação), não há, de forma contundente ou sequer indiciária, qualquer demonstração de coação ou vício no ato de assinatura do contrato de financiamento, pelo menos não nesse momento processual e pelas provas até aqui elencadas, sendo correto aduzir que nesse tipo de negociação a possibilidade de variação de valores (especialmente entre instituições financeiras) realmente existe, somente havendo certeza em relação às taxas e índices aplicados com a assinatura efetiva do termo contratual.
Dessa forma, reputo como prudente a necessidade de se promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual, para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos, não havendo como presumir a verossimilhança das alegações deduzidas pelos Agravantes. Logo, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para prosperar o pleito em epígrafe.
Por tais motivos, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, do mesmo modo que o pleito formulado na petição de ID. 20671556, mesmo porque a suspensão da ordem de busca de apreensão já integra o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dependendo igualmente do preenchimento concomitante dos requisitos acima nominados, sendo oportuno destacar, inclusive, que sequer existe uma ordem formal de busca e apreensão efetivamente expedida em desfavor do bem em litígio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal, bem como o pleito formulado na petição de ID. 20671556. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L