Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDREA RODRIGUES BARBOSA, DAVID ALLAN DE BRITO
Advogado
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 15809/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804771-55.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 2 de junho de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA
Advogado
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 15809/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804771-55.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA
Advogado
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 15809/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804771-55.2024.8.20.5129 Polo ativo ANDREA RODRIGUES BARBOSA e outros Advogado(s): ADRIANA RODRIGUES BARBOSA Polo passivo JOALYSON MARCELINO DO NASCIMENTO FREITAS e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0804771-55.2024.8.20.5129 RECORRENTES: ANDREA RODRIGUES BARBOSA E DAVID ALLAN DE BRITO RECORRIDOS: JOALYSON MARCELINO DO NASCIMENTO FREITAS E MN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INCORPORADORA LTDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. Os recorrentes adquiriram uma porta de vidro sob medida, mediante pagamento integral, mas o produto não foi entregue no prazo ajustado, apesar das reiteradas promessas e justificativas apresentadas pelo fornecedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta do fornecedor, caracterizada pelo inadimplemento contratual reiterado e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais; e (ii) qual o valor adequado da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do aput, do CDC.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ANDREA RODRIGUES BARBOSA, DAVID ALLAN DE BRITO, JOALYSON MARCELINO DO NASCIMENTO FREITAS, MN MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INCORPORADORA LTDA
Advogado
ADRIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 15809/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804771-55.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/10 a 03/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2025.
art. 14, c
5. Restou comprovado o inadimplemento contratual por parte do recorrido, que, mesmo após sucessivas justificativas, não procedeu à entrega do produto adquirido, frustrando a legítima expectativa dos consumidores e ocasionando-lhes evidente abalo moral.
6. A conduta do fornecedor ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação do serviço, em violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pelo consumidor, pois, mesmo após o recebimento integral do valor ajustado, deixou de cumprir a obrigação assumida, apresentando sucessivas e infundadas justificativas para o atraso, sem adotar qualquer providência concreta para solucionar o impasse ou restituir o montante pago, frustrando, inclusive, a possibilidade de funcionamento regular do estabelecimento comercial dos recorrentes.
7. O dano moral restou caracterizado, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O inadimplemento contratual reiterado, aliado à resistência injustificada do fornecedor em solucionar o impasse e à ausência de restituição dos valores pagos, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sobretudo quando a conduta frustra a atividade econômica do consumidor.
2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Desº. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDREA RODRIGUES BARBOSA e ALLAN RODRIGUES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804771-55.2024.8.20.5129, em ação indenizatória ajuizada em face de JOALYSON MARCELINO DO NASCIMENTO FREITAS e outro. A decisão Julgou procedente o pedido de restituição do valor pago, no montante de R$ 2.700,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais (Id. TR 34131030), os recorrentes sustentam que a sentença deve ser parcialmente reformada, pois a conduta do recorrido não configura mero descumprimento contratual, mas verdadeiro ato doloso e reiterado de má-fé, uma vez que, após receber integralmente o valor ajustado para o fornecimento e instalação de uma porta de vidro, deixou de cumprir o contrato e passou a apresentar sucessivas desculpas infundadas, causando-lhes prejuízo financeiro e frustração de legítima expectativa.
Alegam que o recorrido é revel e responde a diversas outras demandas judiciais por condutas semelhantes, o que evidencia um padrão de atuação fraudulenta, voltado ao enriquecimento ilícito às custas de consumidores de boa-fé. Ao final, requerem a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Sem contrarrazões.
4. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes recorrentes, porquanto demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
7. Narram os autores que adquiriram, junto ao recorrido, uma porta de vidro sob medida, mediante pagamento integral do valor ajustado, não tendo, contudo, o bem sido entregue no prazo convencionado, apesar das sucessivas promessas e justificativas apresentadas, o que lhes teria acarretado prejuízos materiais e abalo moral, diante da frustração da legítima expectativa contratual.
8. Diante desse contexto fático, o mérito recursal cinge-se à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pelos recorrentes, os quais sustentam que a conduta do recorrido, caracterizada pela reiterada inexecução do contrato e pela resistência injustificada em solucionar o impasse, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano à esfera extrapatrimonial dos consumidores.
9. Desde logo, cumpre assentar que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto em seu art. 14, caput, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
10. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor decorre do simples fato da prestação defeituosa do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
11. Ressalte-se, todavia, que o próprio § 3º do mencionado dispositivo prevê hipóteses excludentes do dever de indenizar, restritas a (i) comprovação de que o serviço foi prestado sem defeito, ou (ii) demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a comprovação de qualquer dessas causas exoneratórias, subsiste o dever de reparação pelos prejuízos ocasionados ao consumidor. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
12. Em síntese, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva funda-se na noção do risco, segundo a qual aquele que, no exercício de determinada atividade, causa lesão a direito ou interesse alheio responde pelo dano produzido, independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
13. Os recorrentes asseveram que o descumprimento do contrato por parte do recorrido não se limita a mero inadimplemento contratual, mas revela conduta dolosa e reiterada, caracterizada pela recepção integral do pagamento sem a correspondente entrega do produto contratado, seguida de diversas justificativas infundadas ao longo de vários meses. Alegam que tal comportamento configura falha grave na prestação do serviço, com violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor, ocasionando-lhes prejuízos materiais, abalo emocional e frustração da legítima expectativa contratual.
14. É inquestionável que as partes celebraram contrato de compra e venda, devidamente comprovado pelo documento de Id. 34120306, cuja autenticidade e validade não foram objeto de impugnação pelo recorrido.
15. Observo, ainda, que os autores acostaram aos autos diversas conversas mantidas com o recorrido (IDS 34120304, 34120305) nas quais este apresenta sucessivas justificativas e promessas de entrega do produto, sem, contudo, efetivar o cumprimento da obrigação contratual assumida.
16. Diante desse quadro, entendo que a conduta do recorrido ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. O produto adquirido destinava-se ao funcionamento do estabelecimento comercial dos recorrentes (ID 34120306), e a não entrega do bem contratado impediu a plena utilização do ponto, causando-lhes não apenas prejuízos materiais, mas também inequívoco abalo anímico, decorrente da frustração da legítima expectativa de ver concretizada a obrigação assumida pelo fornecedor.
17. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA PARCIAL DE MÓVEIS COM DEFEITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Desº. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024).
18. Configurada a ocorrência do dano moral, cumpre observar que, no tocante à fixação do respectivo quantum indenizatório, o ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado o prudente arbítrio de arbitrar valor compatível com a gravidade da ofensa e com as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios doutrinários e jurisprudenciais consolidados.
19. Tal arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, nem se revele ínfima a ponto de esvaziar a função punitivo-pedagógica da indenização.
20. Trata-se, pois, de questão de natureza eminentemente valorativa, diante da impossibilidade de se aferir, em termos pecuniários, a exata extensão da dor ou do abalo suportado. Assim, na ausência de parâmetros objetivos, impõe-se a análise das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, especialmente, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e a necessidade de desestimular a repetição da conduta lesiva.
21. Diante dessas balizas, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do recorrido e a extensão do abalo suportado pelos recorrentes.
22.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos.
23. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
24. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.