Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804773-88.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): THAYNARA HYSLENIA MELO MORAIS
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial. A parte exequente requereu buscas no SNIPER, a fim de localizar endereço válido para citação, ID 191901822.
É o breve relatório. Ausente citação da parte executada e considerando o requerimento expresso da parte exequente, DETERMINO a consulta de endereço do executado via SNIPER e SISBAJUD e, caso seja identificado endereços diversos daqueles já diligenciados, DETERMINO a expedição de citação endereçada aquele logradouro. CUMPRA-SE. 1A- Não encontrado novo endereço, intime-se a parte exequente para indicar endereço em 10 dias, sob pena de extinção.
OU 1B- Se encontrado novo endereço, atualize o cadastro processual da parte executada no pje. Após, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
