AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804776-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. E.
L. R. Advogado(s): AGRAVADO: M. H. G. R. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
C. E.
L. R., por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação de alimentos (processo n° 0800074-91.2023.8.20.5107) proposta por M. H. G. R., representada por sua genitora M. G. D., fixou alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser pago à filha. Em suas razões, alega o Agravante que os alimentos fixados pelo juízo a quo foram excessivos, já que constituiu outra família e possui outro filho.
Destaca que os gastos atuais para manutenção do novo núcleo familiar superam R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais), tendo, inclusive ajuda da sua atual esposa, que trabalha como autônoma. Sugere a fixação de percentual de 12% (doze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, já que possui vínculo empregatício formal com a empresa RESTAURANTE ORIENTE LTDA. Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar de 12% (doze por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, entendo presente os requisitos para o seu deferimento, pelo que concedo em favor do Recorrente tal benesse. Passo a apreciação do pleito liminar. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor da filha M. H.
G. R. No caso, o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao percentual fixado, o qual entende exorbitante e fora de suas possibilidades financeiras, já que possui outro filho menor. Em análise das alegações tecidas pelo Recorrente, de fato, torna visível a necessidade de revisão da pensão fixada, de forma a adequar no caso concreto o binômio necessidade/possibilidade. Nesta linha, considerando a renda percebida por vínculo empregatício e a existência de outro filho menor, mostra-se evidente que o montante fixado acaba por trazer evidente risco de dano ao Recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios em favor da menor M. H. G. R. ao equivalente a 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens do Recorrente, inclusive 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 27 de abril de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator