PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804781-36.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCELIA ALVES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILCELIA ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 111064135. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Informação de dívida no id 111064137 Recebimento da petição inicial no id. 111267016 Contestação no id. 115650261. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Diz que o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil. Junta cópia de extrato de crédito no id. 115650262 e declaração cessão de crédito emitida pelo Banco do Brasil no id. 115650263 Pesquisa de registro negativo de crédito no id 115650267 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora (id. 122824939) Decisão no id. 140015878 determinando suspensão em razão de recurso repetitivo.
A parte autora no id. 142617986 argumenta que o caso em análise não é abrangido pelo tem 1264 do STJ e requer o prosseguimento do feito. Decisão no id. 153932164 determinando:
01. No presente caso o objeto de discussão é a existência da dívida, de modo que não é aplicável a suspensão em razão do Tema 1264 do STJ, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida, a existência de registro negativo de crédito e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 157611704 informa que não há mais provas a produzir. A parte autora não requereu a produção de outras provas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de afirmar que a dívida é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo assinado pelo autor, deixando, pois, de comprovar suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Quanto a existência do registro negativo de crédito, não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada id 111064137 foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, na pesquisa SPC de id 115650267 não consta inscrição negativa realizada pela demandada Deve ser destacado ainda que a parte autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por várias outras empresas, conforme id 115650267, tratando-se de devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida de id 111064137 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita), considerando que o demandado decaiu de parte mínima do pedido
03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)