Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804782-16.2026.8.20.5129 Polo Ativo: AELSON GOMES DE SOUZA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Em análise dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial em Id. 197566829, a fim de que fossem sanadas irregularidades relativas à representação processual e à documentação indispensável à tramitação do feito. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou a petição de Id. 199617319, por meio da qual juntou nova procuração e declaração de residência, requerendo, ainda, dilação de prazo para apresentação da inscrição suplementar de sua procuradora na OAB/RN, sob o argumento de que o procedimento estaria em processo de solicitação.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora regularizasse a situação profissional de sua procuradora, mediante a comprovação da inscrição suplementar perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio Grande do Norte ou, alternativamente, a demonstração de que não havia ultrapassado o limite de cinco causas distribuídas neste Estado no ano corrente.
Em resposta à determinação, a parte autora apresentou a petição de Id. 199617319, na qual requereu dilação de prazo para apresentação da inscrição suplementar, alegando que o procedimento estaria em processo de solicitação. Todavia, não apresentou a inscrição suplementar, tampouco juntou qualquer documento que demonstrasse ter efetivamente formulado o respectivo requerimento perante a Seccional. Limitou-se a afirmar que o procedimento estaria em andamento, sem apresentar protocolo, comprovante de requerimento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a adoção de providências para a regularização.
