PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804782-21.2023.8.20.5129 Polo ativo LUCIANO BELO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIANA GALVAO DIAS, PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível n.º 0804782-21.2023.8.20.5129 Apelante: Luciano Belo do Nascimento.
Advogada: Dra. Luciana Galvão Dias e outro. Apelado: Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira. O apelante alega inexistência de contrato válido e de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a prescrição trienal e a decadência do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de prescrição e decadência nas ações declaratórias de nulidade contratual envolvendo cartão de crédito consignado; e (ii) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação da modalidade RMC e, consequentemente, a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações declaratórias de nulidade fundadas em direito pessoal submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A alegação de decadência é afastada por tratar-se de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, inexistindo termo inicial único para contagem de prazo.
4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão e da cédula de crédito bancário assinados, documentos pessoais, comprovantes de depósito e faturas mensais, evidenciando a utilização do crédito disponibilizado.
5. O apelante reconheceu semelhança entre as assinaturas e inexiste qualquer indício de que não compreendia a natureza do negócio jurídico.
6. A contratação contém cláusulas expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, encargos, tarifas e autorização de desconto em folha, atendendo aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC.
7. Ausente prova de ato ilícito, dano e de nexo causal não se caracteriza a responsabilidade civil do banco (CC, arts. 186 e 927), aplicando-se o art. 14, §3º, I, do CDC, diante da ausência de defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ---------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 205 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I, e 46; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º; CPC/2015, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0805861-60.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0800294-62.2024.8.20.5137, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, j. 07.08.2025; TJRN, AC nº 0876018-92.2024.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Belo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência/Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito RMC c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Em suas razões recursais (Id 34292477), o recorrente sustenta a inexistência de contrato válido que ampare os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira possuem informações inconsistentes e dissociadas do objeto da lide.
Alega que o banco não comprovou o envio ou desbloqueio do cartão, não apresentou faturas demonstrando utilização do crédito, tampouco comprovante de saque, o que evidencia a inexistência da contratação. Aduz, ainda, a ocorrência de fraude, consistente na simulação de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito consignável (RMC), prática que teria sido realizada sem o devido esclarecimento ao consumidor, pessoa hipervulnerável, em manifesta violação ao dever de informação.
Defende, por fim, que estão configurados os danos morais, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, atingindo a dignidade e o sustento da parte. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso para a declarar a inexistência ou nulidade da contratação impugnada, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além dos custos processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o banco suscita prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso (Id 34292480). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes, contudo, impõe-se a análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelo apelado em contrarrazões. PREJUDICIAIS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco apelado pretende o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o prazo para o ajuizamento de ações que versam sobre reparação civil seria de 03 (três) anos. Todavia, o entendimento consolidado pelo Colendo STJ é no sentido de que as ações declaratórias de nulidade contratual possuem natureza de direito pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
CC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.
3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.165.022/DF – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/02/2023 – destaquei). No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA. EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 02/10/2024 – destaquei). Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. No tocante à alegada decadência do direito de ação, igualmente não assiste razão ao apelado. Isso porque a controvérsia diz respeito à nulidade de negócio jurídico de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, não havendo que se falar em decadência.
A jurisprudência do TJRN tem reiteradamente afastado tal tese em hipóteses análogas: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora. A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
II. Questão em discussão. A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
1. Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.
2. Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes.
2. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN – AC n.º 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). Assim, rejeito também a prejudicial de decadência. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
De início, cumpre registrar que, por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista na Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), a qual impõe ao fornecedor o dever de reparar eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A propósito, o STJ, por meio da Súmula n° 297, consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Em exame dos autos, constata-se que o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o “Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e a “Cédula de Crédito Bancário (CCB)”, ambos devidamente assinados pelo consumidor, contendo a indicação expressa da modalidade contratada, bem como informações claras acerca dos encargos, tarifas e forma de amortização.
Foram também juntados os documentos pessoais e declaração de residência assinada pelo apelante, além de faturas mensais (Id 34292439) e comprovantes de transferências (Id 34292440), evidenciando a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Na audiência de instrução, o próprio autor reconheceu semelhança entre sua assinatura e aquelas constantes dos contratos, além de admitir não recordar da contratação.
Ademais, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (Id 34292461) confirmam o depósito dos valores em sua conta, sem comprovação de devolução, demonstrando que o apelante se beneficiou das quantias recebidas. Ressalte-se que eventual divergência entre o número do contrato e o de registro junto ao INSS decorre de codificação interna do órgão previdenciário, o que não compromete a validade da contratação, comprovada por documentos idôneos.
Outrossim, inexistindo irregularidade no procedimento, não há que se falar em conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado comum, porquanto observadas as disposições pactuadas entre as partes. Dessa forma, resta demonstrada a existência do vínculo contratual e a legitimidade dos descontos realizados. DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO A operação de crédito consignado na modalidade RMC encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º, e 6º da Lei nº 10.820/2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.431/2022, que autoriza expressamente a consignação de valores para o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito.
A documentação evidencia que o autor/apelante tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive realizando saques por meio do cartão, o que comprova o efetivo uso do crédito. Inexistindo vício de consentimento, erro substancial ou demonstração de qualquer limitação cognitiva capaz de comprometer a compreensão das cláusulas contratuais, conclui-se que o negócio jurídico foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104 e 107 do
CC. Por conseguinte, não há que se falar em dívida infindável, uma vez que o contrato prevê expressamente o desconto mensal de até 5% da margem consignável para pagamento mínimo da fatura, cabendo ao consumidor a opção de quitar o saldo remanescente. Restam, portanto, cumpridos os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil pressupõe a presença de três elementos essenciais: (i) ato ilícito; (ii) dano experimentado pela parte; e (iii) nexo de causalidade entre ambos.
O art. 927 do CC preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Comprovada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, bem como conduta ilícita imputável à instituição financeira.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, segundo o qual o fornecedor não responde pelos danos quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação. Acerca do tema, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, documentos de saques complementares e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações.
4. A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora.
5. O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
6. Não há ilegalidade na realização de reserva de margem consignável, prática financeira prevista na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (...)”. (TJRN – AC n.° 0805861-60.2025.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsão do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar.
4. Restou comprovada a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado por meio de "Termo de Adesão" assinado pela autora, contendo cláusulas que explicitam a natureza do negócio e a forma de desconto em folha.
5. A existência de TED com depósito do valor contratado em conta-corrente da apelante confirma a efetivação da operação e o recebimento da quantia correspondente, legitimando a cobrança dos valores a título de pagamento mínimo da fatura.
6. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada é afastada diante da assinatura do contrato, da realização de novo saque sob a mesma modalidade anos depois e da ausência de vício de forma ou conteúdo nas cláusulas contratuais.
7. Não se comprova falha na prestação do serviço, tampouco dano moral ou material indenizável, razão pela qual inexiste ato ilícito passível de gerar obrigação de indenizar.
8. A prática contratual do banco configura exercício regular de direito, não se verificando conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (TJRN – AC n.° 0800294-62.2024.8.20.5137 – Relator Juiz Convocado Cícero Macedo – 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, com assinatura da autora e indicação expressa da modalidade RMC, comprovando a existência da relação jurídica e afastando o alegado vício de consentimento.
4. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, expressamente previsto no contrato, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
5. A simples alegação de desconhecimento contratual, desacompanhada de prova robusta, não invalida o negócio jurídico firmado com manifestação de vontade e formalização regular.
6. Não restando demonstrada má-fé contratual ou prestação de serviço defeituosa, afasta-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e a existência de danos morais indenizáveis.
7. O banco agiu no exercício regular de direito decorrente da contratação lícita, não incidindo responsabilidade civil por ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (TJRN – AC n.° 0876018-92.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2025 – destaquei). Nesse contexto, o banco recorrido cumpriu integralmente com o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Assim, as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve, portanto, ser integralmente mantida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.