PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804783-96.2025.8.20.0000 Polo ativo A. B.
L. D. S. Advogado(s): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS Polo passivo S.
L. C. e outros Advogado(s): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR. TEORIA DA APARÊNCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que fixou alimentos provisórios em favor de menor no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n.º 0806153-83.2024.8.20.5129.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao fixar alimentos provisórios no patamar de 1,5 salário-mínimo, observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a aplicação da Teoria da Aparência e a ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar em favor de filho menor decorre do poder familiar, sendo dever constitucional e legal dos pais (art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.566 do CC/2002). A presunção de necessidade do alimentando é absoluta, cabendo ao alimentante demonstrar incapacidade financeira para suportar o encargo.
4. No caso, as alegações do agravante sobre sua incapacidade financeira não foram acompanhadas de provas idôneas que comprovassem sua real média de rendimentos.
5. A Teoria da Aparência, aplicada ao caso, permite considerar o padrão de vida ostentado pelo alimentante como indicativo de sua real capacidade financeira, protegendo o direito do alimentando a um sustento digno.
6. A decisão agravada observou os critérios de prudência e proporcionalidade, fixando os alimentos provisórios em valor compatível com as necessidades presumidas do menor e os indícios da capacidade econômica do genitor.
7. Ausente prova inequívoca de afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não se justifica a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar em favor de filho menor decorre do poder familiar, sendo dever constitucional e legal dos pais, com presunção absoluta de necessidade do alimentando.
2. A Teoria da Aparência pode ser aplicada para aferir a real capacidade financeira do alimentante, considerando sinais claros de padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados.
3. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, prevalecendo a prudência em sede de tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.566 e 1.694. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0916344-65.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJRN, AC 0800901-43.2022.8.20.5138, Rel.
Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0806153-83.2024.8.20.5129, que fixou os alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo. O agravante sustenta que vinha adimplindo com alimentos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, afirmando inexistir nos autos comprovação de capacidade financeira que justifique a majoração.
Aduz que foi dispensado de emprego formal em setembro de 2024, percebendo, desde então, parcelas do seguro-desemprego, e que, atualmente, obtém apenas percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido oriundo de parceria em empreendimento digital de sua companheira, influenciadora, sem atingir os valores apontados na decisão recorrida. Defende, ainda, que as publicações juntadas aos autos, indicando faturamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não refletem ganhos próprios, mas apenas divulgação do trabalho.
Alega também que acompanha a namorada em eventos patrocinados, inexistindo sinais de riqueza compatíveis com a fixação realizada. Informa prestar alimentos a outro filho, no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), e requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pleiteando, no mérito, a redução da verba alimentar para R$ 300,00 (trezentos reais). Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31100118), ressaltando que o próprio agravante se declara publicamente como sócio no empreendimento digital, o que evidencia tentativa de omitir rendimentos, além de demonstrar que as despesas da criança alcançam aproximadamente R$ 3.282,00 (três mil duzentos e oitenta e dois reais), razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Em decisão, foi indeferida a medida liminar - Id. 31252670.
A 8ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id. 31476605.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n.º 0806153-83.2024.8.20.5129, fixou alimentos provisórios em favor do menor no patamar correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo.
Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar em favor de filho menor decorre diretamente do poder familiar, constituindo dever constitucional e legal dos pais (art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1.566 do Código Civil). A presunção de necessidade do alimentando é absoluta, cabendo ao genitor demonstrar de forma concreta eventual incapacidade financeira para suportar o encargo.
No caso, observo que as alegações do agravante não encontram respaldo probatório suficiente. Apesar de afirmar auferir apenas percentual reduzido de receitas, não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovem sua real média de rendimentos. Ademais, o padrão de vida por ele divulgado em redes sociais, aliado à ausência de comprovação das despesas ordinárias ou do efetivo adimplemento da pensão de outro filho, enfraquece a tese de incapacidade econômica.
Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça (Id. 31476605 – fl. 5), “Portanto, deve-se levar em conta a capacidade contributiva demonstrada pelo conjunto de provas apresentadas até o momento nos autos, como bem expôs o ilustre Relator no Id Num. 31252670: “(...) as alegações do recorrente são insuficientes para descaracterizar a aferição feito na decisão agravada sobre sua capacidade financeira, na medida em que não esclarece com documentos hábeis, nem sequer aponta qual seria a sua real média de renda no desempenho da função de marketing do digital.”(g.n).
Aplicou-se, pois, a teoria da aparência. Como se é por demais consabido, a Teoria da Aparência decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência nas relações jurídicas. Se o alimentante ostenta um padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados, ele cria uma "aparência" de maior capacidade financeira, que deve ser considerada em benefício do alimentando, parte hipossuficiente na relação.
Além disso, o direito a alimentos é um direito fundamental, essencial para a dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de crianças e adolescentes, cujas necessidades são presumidas e o desenvolvimento integral depende diretamente do sustento. Assim, a aplicação da Teoria da Aparência visa proteger o direito do filho a um sustento digno, impedindo que a má-fé do pai prejudique seu desenvolvimento.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou a verba alimentícia em um salário-mínimo, destinada a adolescente em pleno desenvolvimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da pensão alimentícia fixado em um salário-mínimo deve ser reduzido, considerando o binômio necessidade-capacidade e a aplicação da Teoria da Aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de prestar alimentos aos filhos menores encontra fundamento no art. 229 da CF/1988 e no art. 1.696 do CC/2002, sendo essencial para garantir o desenvolvimento integral do alimentando.
4. A fixação do valor da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.695 do CC/2002.
5. A Teoria da Aparência, aplicada ao caso, permite considerar o padrão de vida ostentado pelo alimentante como indicativo de sua real capacidade financeira, protegendo o direito do alimentando a um sustento digno.
6. As provas colacionadas aos autos demonstraram que o apelante possui condições financeiras superiores às alegadas, sendo incompatível a redução do valor fixado.
7. A sentença observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, não havendo motivos para reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O dever de prestar alimentos aos filhos menores é constitucional e deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
2. A Teoria da Aparência pode ser aplicada para aferir a real capacidade financeira do alimentante, considerando sinais claros de padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.695 e 1.696; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0916344-65.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJRN, AC 0800901-43.2022.8.20.5138, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835064-04.2024.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) -
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. TEORIA DA APARÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) RAZÕES DE DECIDIR: A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando há incapacidade comprovada para o próprio sustento devido a condições especiais, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A jurisprudência reconhece a continuidade do pensionamento alimentar até os 24 anos ou até a conclusão do curso superior, desde que comprovada a necessidade. A situação financeira do genitor foi analisada com base em documentos contábeis que demonstraram capacidade econômica suficiente para arcar com a obrigação alimentar no valor adequado às necessidades do alimentando. A aplicação da Teoria da Aparência foi justificada pela demonstração de sinais claros de capacidade econômica por parte do genitor.
O princípio da paternidade responsável impede que os prejuízos financeiros do genitor sejam transferidos ao filho alimentando. CONCLUSÃO: Recurso do genitor desprovido. Recurso do alimentando parcialmente provido para majorar o valor da pensão alimentícia para 2,5 salários-mínimos, mantendo-se a obrigação de custeio do plano de saúde e demais termos da sentença recorrida. Tese de Julgamento :A obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade civil quando comprovada a incapacidade do alimentando para o próprio sustento.
A fixação do valor deve observar o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, aplicando-se a Teoria da Aparência para aferição da real capacidade financeira do alimentante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0916344-65.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025 – Destaque acrescido). Desta feita, a decisão de primeiro grau se revela prudente com o arbitramento dos alimentos no valor a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social e demonstrada nos autos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Conforme bem salientou o parecer ministerial, “o percentual correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, conforme arbitrado pela juíza a quo, é o que melhor atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, neste momento processual.” Acrescento que, em sede de tutela provisória, prevalece a prudência, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau quando ausente prova inequívoca de afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Desta feita, a decisão de primeiro grau se revela prudente com o arbitramento dos alimentos no valor fixado, correspondente a 1,5 salário-mínimo, mostra-se, neste momento processual, compatível com as necessidades presumidas do menor e os indícios da capacidade econômica do genitor. Diante desse cenário, não se evidencia a verossimilhança das alegações recursais a justificar a concessão da liminar pleiteada ou a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que fixou os alimentos provisórios no patamar de 1,5 salário-mínimo. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.