PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0804790-27.2025.8.20.5129 Polo Ativo: E.
C. D. S. S. Polo Passivo: Y. P. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM CUMULAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS proposta por E.
C. D. S. S. e Y. P. D. S., todos qualificados. Afirmaram os requerentes que conviveram em união estável, da qual não resultou aquisição de bens, tendo, contudo, um filho em comum, menor de idade. Argumentaram que, por razões outras, o relacionamento não mais se sustentou, motivo pelo qual requerem o reconhecimento e dissolução da união, além da homologação do acordo firmado em relação à guarda compartilhada do menor, aos alimentos e ao regime de visitas.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da União Estável Sinteticamente, a união estável consiste na união entre duas pessoas constituída de forma duradoura e com o intuito de construir família.
Trata-se de vínculo afetivo estabelecido entre pessoas com a intenção de viver como se casadas fossem. Constitucionalmente, elevou-se a união estável à natureza de entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Em sede infraconstitucional, o Código Civil estabeleceu diretrizes para a concretização da união estável, fixando, igualmente, suas hipóteses de inadmissibilidade, a teor do art. 1.723 e seguintes, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1oA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2oAs causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Da interpretação dos dispositivos supra, verifica-se que a união estável, para caracterizar-se, deve estar submetida a alguns elementos essenciais: a) o intuitu familiae, isto é, a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, no sentido de viver como se casados fossem, solidificando o caráter familiar da relação; b) a estabilidade, ou seja, deve restar constatada a durabilidade prolongada da relação, de modo não acidental ou momentânea.
Para tanto, não se exige prazo mínimo de convivência, nem tampouco de que vivam sob o mesmo teto, ou que tenham filhos, dependendo a união estável das circunstâncias concretas (Súmula 382, STF: “a vida em comum sob o mesmo teto more uxorio não é indispensável à caracterização do concubinato”. No mesmo sentido, STJ, Resp. 474.962); c) a continuidade, de modo que deve ser constatada a solidez do vínculo, sem deterioração ou ruptura séria do vínculo; d) a publicidade, devendo ser necessário que a união estável seja pública e notória, de modo que os conviventes devem ser vistos por todos como se casados fossem; e) por fim, a ausência de impedimentos matrimoniais.
Em aplicação à construção doutrinária, o STJ reconhece: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída em 26/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, conclusos ao Gabinete em 09/05/2014.
2. Cinge-se a controvérsia a dizer se a recorrida e o falecido viveram em união estável.
3. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família.
4. Na espécie, o cenário fático-probatório desenhado no acórdão aliado às contradições em que caiu a versão da recorrida não autorizam presumir que ela e o falecido tenham vivido em união estável.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.STJ - REsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEMANDANTE.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO.
2. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
4. ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR FUTURO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Tribunal de origem, valendo-se do acervo probatório reunido nos autos - considerado como um todo, e não apenas a partir de determinado excerto do depoimento de uma ou outra testemunha -, reconheceu não restar demonstrado nos autos a presença concomitante dos requisitos previstos em lei para a configuração de união estável, cujo ônus cabia à parte demandante. 1.2. A Corte local, em atenção ao próprio depoimento pessoal da autora, assim como à prova testemunhal produzida nos autos, concluiu ser "insuficiente para demonstrar a existência de convivência more uxore duradoura e notória entre a apelada e o companheiro de molde a permitir o reconhecimento da união estável".
Especificamente sobre o requisito subjetivo para a configuração da união estável (relacionamento estabelecido com o objetivo de constituição da família), a Corte estadual, também com base no acervo probatório reunido nos autos, não identificou "qualquer prova documental a respeito da convivência revestida de 'affectio maritalis'. 1.2. A fundamentação, nestes termos, exarada pelo Tribunal não encerra omissão ou contradição, tal como sugere a ora embargante.
Por conseguinte, o acórdão ora embargado, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de igual modo, não padece de qualquer vício de julgamento.
2. Sem respaldo nos autos a argumentação tecida pela ora embargante de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao artigo 1.723 do Código Civil, pois a constatação da ausência de coabitação consubstanciou, apenas, mais um elemento de convicção, a corroborar a conclusão de não preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração da união estável. O reconhecimento da caracterização da união estável, nos termos deduzidos pela ora embargante, demanda, de fato, o revolvimento da matéria fático-probatória estabelecida nos autos, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ.
3. O acórdão embargado, igualmente, não merece censura quanto a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 541, do CPC, pois, além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática dos arestos confrontados, cujas decisões seriam díspares, é certo que o acórdão embargado não alçou a 'coabitação' a requisito legal, para a configuração da união estável, tal como sustenta a embargante.
4. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 517436 RJ 2014/0115741-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Sob esse contexto, pelo que consta na petição inicial, observa-se que as partes reconhecem a existência da união estável. 2.2 Da guarda e dos alimentos dos filhos menores No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos identidade do filho do casal, de igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado.
De fato, optou o casal pela guarda compartilhada em favor da genitora, assegurado o exercício ao direito de visitas em regime aberto, a ser exercido de forma flexível, respeitando o melhor interesse da criança e sua rotina, por parte do genitor, nos moldes pactuados. No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Samuel Paulo de Souza Silva, que restou estabelecida em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração mensal do Sr.
Evayton Cleyton de Souza Silvaa ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado conforme cronograma de pagamento do seu empregador pago através de depósito/transferência bancária vinculado ao nome da genitora, Banco 0260 - NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de pagamentos (Nubank); Agência 0001; Conta 36002293-0, valor pactuado entre as partes. Portanto, dada a inexistência de qualquer vício ao pleito formulado, e dada a observância das garantias intrínsecas às pessoas menores envolvidas, sobretudo regularização de sua guarda e arbitramento de alimentos em seu favor, nada mais resta a este Juízo senão homologar o presente termo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo procedente o pedido formulado para reconhecer e dissolver a união estável do casal E.
C. D. S. S. e Y. P. D. S., extinguindo a sociedade conjugal. Fixo os alimentos em favor de Samuel Paulo de Souza Silva, que restou estabelecida em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração mensal do Sr. Evayton Cleyton de Souza Silva, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado conforme cronograma de pagamento do seu empregador pago através de depósito/transferência bancária vinculado ao nome da genitora, Banco 0260 - NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de pagamentos (Nubank); Agência 0001; Conta 36002293-0, valor pactuado entre as partes.
Quanto à guarda, fixo a guarda do menor supracitado na modalidade compartilhada em favor da genitora, assegurado o exercício ao direito de visitas em regime aberto, a ser exercido de forma flexível, respeitando o melhor interesse da criança e sua rotina, por parte do genitor, nos moldes pactuados. Por conseguinte, OFICIE-SE ao Município de Afonso Bezerra, a fim de que seja efetuado o desconto da verba alimentar em favor do filho menor.
Sem custas em face da gratuidade requerida e deferida. Sem honorários. Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)