PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804791-80.2023.8.20.5129 Polo ativo LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR, JEAN BAZZONI, ALEX SCHULTZ MARTINS, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA Polo passivo ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA 031.***.***-21 Advogado(s): ALINE SILVA DE MACEDO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804791-80.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: LOCARES LOCACOES LTDA - ADVOGADO(A): RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA RECORRIDO(A): ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE MACEDO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. BOLETO EMITIDO EM NOME DA LOMACON LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DA CARGA POR LOCARES LOCAÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE E A DESTINATÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA LOCARES LOCAÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 5º-A, §3º DA LEI Nº 11.442/2007. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAIS DE TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS NO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS – RNTRC. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA 031.***.***-21, proposta em face de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA e LOCARES LOCACOES LTDA. Na inicial, o autor relata, em síntese, que prestou serviços de transporte rodoviário para as promovidas, pelo valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Aduz que embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, as requeridas não cumpriram com a obrigação de pagamento.
Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 8.296,26 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Contestação do LOCARES LOCAÇÕES LTDA em ID. 125186433. Contestação do LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em ID. 125671215. Réplicas às contestações em ID. 127060455 e 127243926.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares suscitadas pelos demandados. Da preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelo réu LOCARES LOCACOES LTDA Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de incompetência em razão da matéria suscitada pelo réu, ante a competência da justiça comum para o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, inexiste razão a demanda.
Isso porque, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, incluindo-se aí o julgamento das ações oriundas dos contratos de transportes de cargas, porquanto integrante da Justiça Comum. Rejeito a preliminar. Das preliminares de inexistência de solidariedade e ilegitimidade passiva arguidas pelo réu LOCARES LOCACOES LTDA O demandado alega que a ré não possui legitimidade para compor o polo passivo, eis que não possui relação jurídica com o autor, e não é o caso de responsabilidade solidária.
Entretanto, verifico que as alegações dizem respeito, em verdade, ao mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno. Desse modo, afasto as preliminares em exame. Da preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu LOCARES LOCACOES LTDA No que diz respeito a preliminar de incompetência relativa deste Juízo, sob argumento de que existe cláusula de eleição no contrato entabulado entre as partes, verifico que inexiste razão à demandada.
Ademais, a cláusula de eleição de foro foi estipulada em contrato celebrado entre as rés (ID. 125186437 – Pág. 02 a
06) , sem que o autor tenha participado do ato, sendo portanto, ineficaz quanto ao mesmo. Ademais, cláusula de eleição de foro se apresenta manifestamente abusiva, uma vez que dificulta o demandante de obter acesso ao Poder Judiciário, já que a Comarca supostamente competente ficaria no Estado de Espírito Santo. Assim, nos termos do art. 63, § 3°, CPC (analogia), declaro nula a cláusula de eleição de foro indicada pela parte demandada, notoriamente por dificultar o acesso do autor ao Poder Judiciário, por conseguinte, maculando a norma do art. 5°, inciso XXXV, Constituição Federal.
Afasto preliminar suscitada. Da preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita arguida pelo réu LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.
O demandante pretende a condenação das partes requeridas ao pagamento dos valores devidos em decorrência da prestação de serviço de transporte de carga, no valor total de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). A despeito das alegações defensivas, compulsando o caderno processual, verifica-se que restou demonstrado a existência da relação jurídica entre as partes. Pela leitura atenta do contrato de locação de equipamento (ID. 125186437 - Pág. 02 a
06) firmado entre a LOMAN LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e a LOCARES LOCAÇÕES LTDA, observo que o instrumento contratual tinha como objeto a locação de um container. Ademais, há prova de assinatura no canhoto de recebimento de CT-e pela LOCARES LOCAÇÕES (ID. 127060455 – Pág. 03), documento, inclusive, não refutado pela parte ré. Observo que boleto e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) foram emitidos em nome da LOMACON LOCAÇÃO como pagador/tomador de serviço (ID. 111145358 e 111145362), descrevendo exatamente o container como objeto do transporte.
Somado a isto, a parte ré LOCARES LOCACOES LTDA não nega o transporte e recebimento de carga, limitando-se a argumentar de que o corréu que contratou o serviço, sendo esta a responsável pelo pagamento do transporte, o que não deve prevalecer. Isso porque, ainda que o corréu que tenha contratado o serviço, a responsabilidade pelo pagamento do frete/transporte é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento da relação jurídica existente entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviço pelo autor (transporte de container). Assim, caberia aos réus acostarem aos autos os comprovantes de pagamentos da dívida cobrada, como determina o art. 396 do CPC. Repise-se o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do art. 373, II, do CPC, desta forma, caberia a parte requerida apresentar comprovante de pagamento, recibo, ou depósito em conta bancária ou até testemunha atestando o pagamento, o que não houve.
Dessa forma, configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação das requeridas ao pagamento do valor devido de R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais)
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as demandadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC descontada a parcela da correção, ambos desde do vencimento da parcela devida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte demandada LOCARES LOCACOES LTDA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o argumento da inaplicabilidade de responsabilidade solidária à luz da Lei nº 11.442/2007 por ter a empresa transportadora mais de três veículos ativos no RNTRC.
Reitera as alegações formuladas em sede de contestação. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada. Caso não seja este o entendimento, requer o afastamento da responsabilidade solidária imposta à Recorrente, com o julgamento de improcedência dos pedidos em seu desfavor; Requer ainda reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem, com base na cláusula de eleição de foro válida e eficaz.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Preambularmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência suscitada, a qual rejeito utilizando o mesmo fundamento adotado pela magistrada sentenciante. De igual forma, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência territorial pelos mesmos fundamentos adotados, sobretudo o fato de “a cláusula de eleição de foro ter sido estipulada em contrato celebrado entre as rés, sem que o autor tenha participado do ato, sendo portanto, ineficaz quanto ao mesmo.” Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
A legislação aplicável ao caso, Lei nº 11.442/2007, disciplina em seu artigo 5º-A o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC – transportador autônomo de cargas nos seguintes moldes: Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). § 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e. § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. § 5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC. § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. § 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC. § 8º As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido. § 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo. §
10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que:
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado. O dispositivo acima citado somente se aplicaria à parte autora caso possuísse, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Não obstante, conforme documento juntado pela autora, ora recorrida, junto à inicial (Id 32226316), constavam ativos cinco veículos.
Ressalto que o extrato de Id 32226316 foi emitido em 11/09/2023, contemporâneo ao vencimento da dívida, ocorrido em 31/08/2023. Por outro lado, o extrato de Id 32226796, juntado pela recorrida em sede de réplica, apresenta como ativos três veículos. Ocorre que o último extrato foi emitido em 30/07/2024, período que não guarda relação com a prestação do serviço que fundamentou a petição inicial. Desta forma, entendo que o dispositivo citado pela autora como fundamento para sua pretensão não se aplica ao caso concreto, razão pela qual afasto a responsabilidade da recorrente, mantida a condenação em relação a LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Ante o exposto, voto por reformar a sentença para afastar a responsabilidade da recorrente, mantida a condenação imposta à recorrida LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do presente voto. Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.