Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- E. C. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
Processo 0804793-45.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
A petição inicial refere-se expressamente à requerente Fabiane como
"avó materna" (pág. 4, 6 e 8 da inicial). Contudo, a certidão de nascimento
do menor (Id 197568571 - Pág. 16) atesta que os avós maternos são
Reginaldo Batista da Silva e Sandra Maria Gomes. O Termo de Declaração
do Conselho Tutelar (Pág. 14) também revela que os autores são terceiros
sem vínculo biológico direto registrado.
No pedido liminar, requer-se a guarda provisória exclusivamente em
favor de Fabiane; no pedido de mérito, pleiteia-se a guarda definitiva em
favor de ambos os cônjuges (Fabiane e Eduardo).
A parte autora requereu diretamente a citação por edital da genitora
sob o argumento genérico de estar em local incerto e não sabido. Na
certidão de nascimento do menor indica um endereço residencial da
genitora em Natal/RN (Rua Professor Clodoaldo de Góis, nº 692), sobre o
qual nada foi informado na exordial.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer com exatidão a natureza do vínculo entre os requerentes e
a criança, confirmando que se trata de guarda a terceiros sem parentesco
consanguíneo próximo.
- Esclarecer e corrigir o pedido de guarda provisória para incluir todos
