PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804797-80.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo FRANCISCO KARIELSON NUNES FERNANDES Advogado(s): MATEUS PEREIRA DA COSTA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. GLIOBLASTOMA GRAU
IV. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que deferiu pedido liminar determinando o fornecimento de todo o tratamento necessário para a enfermidade oncológica do autor (glioblastoma grau IV), no prazo de 72 horas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o período de carência contratual para tratamento oncológico em situação de urgência/emergência, caracterizada por diagnóstico de tumor cerebral maligno de alta complexidade (glioblastoma grau IV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, inciso I, determina a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente.
4. Conforme documentação médica apresentada nos autos originários, o agravado é portador de Glioblastoma de Grau IV (CID: C-71), necessitando de início imediato de tratamento oncológico com quimioterapia e radioterapia para aumentar suas chances de sobrevivência, caracterizando situação de urgência e emergência.
5. A Súmula nº 597 do STJ estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
6. Diante da situação de urgência e emergência, deve prevalecer o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente, em detrimento das cláusulas contratuais de carência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CF/1988, princípio da dignidade humana. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 597 do STJ; TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 30/11/21; TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que, nos autos da Ação ajuizada por Francisco Karielson Nunes Fernandes, deferiu pedido liminar determinando que a operadora de plano de saúde forneça, no prazo de 72 horas, todo o tratamento necessário para a enfermidade oncológica do autor, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, a ser majorada em caso de descumprimento.
No seu recurso (ID 30114145), a agravante narra que a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido inicial formulado pelo agravado, caracterizando decisão extra petita. Sustenta que a parte autora solicitou, exclusivamente, a retirada do período de carência para a realização do tratamento oncológico, enquanto a decisão determinou a cobertura irrestrita de todo e qualquer tratamento oncológico necessário, sem qualquer limitação.
Alega que não estão presentes os elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte agravada busca burlar as regras contratuais atinentes ao cumprimento de períodos de carência e à Cobertura Parcial Temporária (CPT). Argumenta que a adesão ao contrato ocorreu em 20.10.2024 e que, em 24.01.2025, já foi solicitado o tratamento quimioterápico, em flagrante descumprimento das regras contratuais e legais.
Defende que a carência contratual está expressamente prevista no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, sendo um mecanismo necessário para garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde e a viabilidade da assistência a todos os beneficiários. Aduz que os documentos médicos apresentados pelo agravado não indicam situação de urgência ou emergência que justifique o afastamento do período de carência, inexistindo comprovação de risco iminente à vida ou integridade física do paciente.
Ressalta que a decisão recorrida compromete a sustentabilidade do contrato, gerando um impacto econômico-financeiro desproporcional à operadora de saúde, bem como um periculum in mora inverso. Defende que a imposição do custeio do tratamento sem observância dos prazos contratuais viola o princípio da boa-fé e compromete a estabilidade do sistema de saúde suplementar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para impedir o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Subsidiariamente, requer que, caso não haja a suspensão integral dos efeitos da decisão, seja a mesma reformada para limitar a obrigação da operadora ao tratamento prescrito no momento atual, restringindo-se a sessões de quimioterapia e radioterapia. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar deferida em primeiro grau. Foi indeferido o pleito liminar (ID 30126179).
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31146522). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31218406).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido liminar determinando que a operadora de plano de saúde forneça, no prazo de 72 horas, todo o tratamento necessário para a enfermidade oncológica do autor, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, a ser majorada em caso de descumprimento. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. In casu, apesar de alegar o recorrente não fazer jus o recorrido de iniciar seu tratamento por ausência de cumprimento de carência, entendo que é incontestável o direito do agravado visto a urgência e complexidade do caso, com o fornecimento de forma contínua de seu tratamento médico.
Sendo lícito que a Unimed arque com o tratamento para a cura e bem-estar do consumidor. Minudenciando os autos originários, oportuno mencionar ser o agravado portador de Gliobastoma de Grau IV (CID: C-71), sendo necessário o início imediato de tratamento oncológico com quimioterapia e radioterapia para aumentar suas chances de sobrevivência, conforme relatório médico em anexo emitido pela médica oncologista Dra.
Danielli Matias (ID 144002022 dos autos originários). Ainda, o laudo da ressonância magnética crânio encefálica aponta que há uma progressão tumoral (ID 144002023 dos autos originários). Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do Plano de Saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: “Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...)”. Pela interpretação do referido artigo acima transcrito observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência do agravado, caso dos autos.
A Súmula nº 597 do STJ, expõe que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, repita-se, uma vez que ela se encontra com tumor maligno de alta complexidade.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE ATENDIMENTO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE
SENTENÇA
QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE. RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPETOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (destaquei). Bem configurada ficou, na espécie, a necessidade da urgência para o início do tratamento do agravado de forma urgente.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.