Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- J. J. D. M. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804802-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. J. D. M. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO AGRAVADO: J.
C. D. M. S. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. J. D. M. S. contra decisão (Id. 106590385 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos de Ação de Divórcio (Proc. nº 0801627-54.2024.8.20.5103), promovida por D.
C. D. N. S..
2. Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a celebração de acordo entre as partes em audiência conciliatória com pedido de homologação judicial (Id. 124822854 dos autos originários).
3.
É o relatório.
Decido.
4. Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a revogação da tutela de urgência concedida à agravada.
5. Todavia, recentemente, as partes celebraram acordo e consta pedido de homologação por sentença, conforme se verifica no Id 124822854 dos autos originários.
6. Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
7. Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
