Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO JOSE VARELA FIALHO
- Advogado
- FABIO JOSE VARELA FIALHO (OAB 8128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804821-96.2024.8.20.5124 AUTOR: LAURENTINO ALEXANDRE CABRAL BEZERRA REU: FERNANDO LEITE DE BARROS LIMA FILHO S E N T E N Ç A Em Despacho de ID. 177330757 determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão de Id. 174636483 e requerer o que entender de direito e dando impulso efetivo ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
No entanto, devidamente intimada não atendeu à determinação. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R.
Intime-se apenas a parte autora. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
