Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
Advogados
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804824-70.2023.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA ERONE MARIANO DE LIMA Promovido: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ERONE MARIANO DE LIMA em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – SBSC, mantenedora do HOSPITAL E MATERNIDADE BELARMINA MONTE. Na inicial, alega que: “A requerente conviveu com JOAQUIM FONSECA DE MORAIS, “de cujus” mais de 25 anos conforme Declaração de União Estável, reconhecida em 23 de Maio de 2017, em anexo. Acontece que no dia 23 de julho de 2022, o Sr.
Joaquim foi vítima disparos de armas de fogo, em frente ao seu local de trabalho, vindo a ser socorrido com vida, para SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL E MATERNIDADE BELARMINA MONTE, conforme guia de internamento em anexo. Não resistindo aos ferimentos, o Sr. Joaquim veio a óbito na mesma data de entrada as 21:26. Após a confirmação do óbito, a médica responsável pelos atendimentos naquela data preencheu a declaração de óbito liberando o corpo da vítima para o sepultamento pelos familiares, o que foi realizado em data posterior a liberação.
Sendo que, o requerido não agiu corretamente com os ditames legais, já que a morte da vítima fora oriunda de arma de fogo, e tal morte deve ser periciada pelo IML/ITEP. (...) Em data de 22 de Agosto de 2022, passados 28 dias, após o sepultamento a esposa Sra. Francisca, foi intimada a comparecer ao Cemitério da Saudade, (local de sepultamento) para exumação do cadáver de seu esposo, onde profundamente abalada a Sra.
Francisca após a abertura do caixão não teve condições psicológicas para participar de todo procedimento, e solicitou para aguardar do lado de fora do Cemitério." Ao final, requereu a condenação da demandada para reparar os danos morais consistente no montante de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Despacho determinou a emenda a inicial para se manifestar acerca do valor da causa (ID 111607667).
Petição corrigindo o valor da causa para R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais). Contestação ID131978601. Réplica ID 136001506. É breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade foi suscitada diante da alegação de que o hospital não praticou nenhum ato que fosse capaz de ensejar o dano apontado pela promovente com base em ato praticado por médico.
Haja vista que o hospital, como instituição prestadora de serviços de saúde, tem responsabilidade objetiva em relação aos serviços prestados pelos profissionais dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo. Rejeito a preliminar. Do mérito. A parte autora aduziu, que houve falha na prestação de serviço no Hospital e Maternidade Belarmina Monte, em virtude da morte do seu cônjuge ter sido ocasionada por disparos de arma de fogo, que deveria ter sido periciada pelo IML/ITEP, no entanto, na ocasião foi liberado diretamente do hospital para a família, posteriormente, após 28 dias houve a necessidade de exumação.
A pretensão autoral tem como base a alegação de que este fato lhe gerou constrangimento grande abalo psicológico e moral. A demandada, por sua vez, afirmou que o procedimento realizado pela médica responsável quanto a liberação do corpo pelo hospital seguiu os protocolos médicos e legais vigentes à época dos fatos, não havendo nenhuma evidência de que os profissionais de saúde agiram com negligência, visto que alegação de que a morte por arma de fogo exigiria a realização de perícia adequada é uma questão que deveria ter sido conduzida pelas autoridades competentes, e não exclusivamente pelo hospital, que cumpriu com suas obrigações dentro dos limites de sua competência.
Inicialmente, é importante esclarecer que a reparação por danos morais requer a existência de um dano efetivo e de culpa ou conduta ilícita por parte do réu. Em caso de erro material ou falha administrativa, é imprescindível demonstrar que a falha foi grave e causou transtornos de ordem psicológica ou emocional de tal monta que justifique a reparação. No caso em questão, a falha na liberação do cadáver, embora tenha ocasionado a necessidade de exumação, não caracteriza, por si só, um erro grave que justifique a reparação por danos morais.
Embora compreensível o abalo emocional da autora, não restou demonstrado que houve erro do hospital e que tal ato tenha gerado sofrimento de forma tão intensa e prolongada a ponto de justificar a indenização pleiteada. Compulsando os autos, o prontuário colacionado ao ID 131978608, é visto que a Policia Civil compareceu a Instituição e realizou os procedimentos que esperavam ser de praxe. A liberação do cadáver e a posterior exumação configuram, no máximo, um erro de procedimento, que, embora indesejável e incômodo, não é suficiente para configurar um ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Ademais, a dor a parte deve ser o evento morte, a perda do marido por arma de fogo e não pela exumação para fins de perícia na tentativa de descobrir a autoria delitiva do crime de homicídio. Outrossim, a necessidade de perícia para esclarecer a autoria do crime deve ser determinada pela autoridade policial (delegado) ou pelo Ministério Público. Nem todo o óbito por arma de fogo terá perícia, vai depender das provas que forem solicitadas pelos responsáveis pela investigação.
A autoridade policial. Dr. Eernani, apenas oficiou ao hospital com o fim de saber qual destino tinha sido dado ao corpo, se tinha sido transferido para outro local, se tinha sido sepultado ou outro. No ofício, não impura erro do hospital quanto ao procedimento. O hospital agiu dentro dos parâmetros de sua rotina, tendo tomado as providências corretivas quando do erro identificado, não configurando, portanto, ato que ultrapasse os limites do mero aborrecimento.
Ademais, pode-se atribuir o não encaminhamento do corpo ao ITEP também a família, pois ela procedeu o enterro do ente falecido sem autorização do delegado, ou seja, os familiares do falecido procederam o velório e enterro, sem oitiva das autoridades. Portanto, não se configurando ato ilícito passível de reparação, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)