Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- CARLOS ANTONIO RAFAEL, TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE
- Advogado
- CARLOS ANTONIO RAFAEL (OAB 14721/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804825-75.2020.8.20.5124 Requerente: SERGIO RICARDO RODRIGUES Requerido: LIDIANE INACIO DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por SÉRGIO RICARDO RODRIGUES em face de LIDIANE INÁCIO DE LIMA, ambos qualificados. Em audiência, as partes realizaram o acordo parcial, conforme cláusulas descritas no ID 80380087, acerca do período da união estável, guarda e regulamentação de convivência. Não houve acordo, contundo, em relação aos alimentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial em relação à guarda e à convivência, bem como requereu a intimação pessoal do requerente, para apresentar declarações de duas testemunhas que atestem a existência da referida relação. É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. O acordo parcial realizado entre as partes em audiência preenche os requisitos legais e foi realizado por quem possui a disposição dos direitos e legitimidade para cumprimento dos deveres integrantes da avença, tendo sido preservados os interesses da criança/adolescente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, em consequência, o acordo parcial realizado nos termos postos no documento de ID n.º 80380087, acerca da guarda e convivência, excetuando-se, no entanto, quanto ao período da união estável. Determino, outrossim, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 114198195.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração, devidamente assinada, de duas testemunhas que possam atestar a existência e o período da união estável. Intimem-se. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
