Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA
- Advogado
- ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA (OAB 5405/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0804828-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Allan Cesar Marques de Oliveira Macena (OAB/RN – 5.405) Paciente: Carlos Kleber Lopes Barbosa Autoridade coatora: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Allan Cesar Marques de Oliveira Macena em favor de Carlos Kleber Lopes Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Relata que o paciente responde à Ação Penal n.º 0113268-75.2015.8.20.0001, na qual se apura a alegada prática dos crimes de falsidade ideológica e violação do dever funcional com o fim de lucro, previstos nos artigos 312 e 320 do Código Penal Militar.
3. Narra que, segundo as acusações, “o paciente teria se utilizado de ‘amigos’ engenheiros, para se responsabilizarem por projetos de combate à incêndio, os quais seriam de sua autoria, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte”.
4. Alega que não há justa causa para o prosseguimento da referida ação penal, pois, com relação à falsidade ideológica, ao assinarem os projetos que teriam sido elaborados pelo paciente, os engenheiros os assumiram como se fossem seus, e, portanto, passaram a ter responsabilidade por eles, razão pela qual não há que se falar na prática de crime.
5. Diz, ainda, que, com relação ao crime de falsidade ideológica, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita na modalidade intercorrente.
6. Argumenta, com relação ao crime de violação de dever funcional, que a conduta é atípica, pois não há prova de que o paciente possuía competência formal para acelerar trâmites procedimentais junto ao SETERN.
7. Requer a concessão de medida liminar, “para trancar a ação penal n.º 0113268-75.2015.8.20.0001, processada pela 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal - RN (Auditoria da Justiça Militar), ou a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ; com base na ATIPICIDADE DA CONDUTA e na FALTA DE JUSTA CAUSA para a acusação, bem como em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA quanto ao crime de falsidade ideológica”.
