Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, RENATO FABIO DE FREITAS
- Advogados
- ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA (OAB 15860/RN), RENATO FABIO DE FREITAS (OAB 11916/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804832-11.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN. Agravante: H. M. do N. Advogada: Alyane Benigno Oliveira Moura. Agravada: A.G.
I. dos S. A. Advogado: Renato Fábio de Freitas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. M. do N em face de despacho inicial proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu - RN, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença de registro cronológico nº 0800373-82.2021.8.20.5125, que determinou a intimação do Executado, ora Agravante, pagar o valor objeto do cumprimento, ou impugnar o cumprimento. Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 06-124.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 do novo Código de Ritos e Parágrafo único, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
