PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804834-80.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804834-80.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu à servidora pública o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 26/04/2022. O recorrente pretende a reforma do julgado para que conste determinação expressa de incidência de Imposto de Renda sobre os valores retroativos decorrentes da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade; (ii) saber se a interposição do recurso configura conduta protelatória apta à aplicação de multa por litigância de má-fé; e (iii) saber se a sentença deve ser reformada para incluir comando expresso acerca da incidência de Imposto de Renda sobre os valores devidos à servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente impugnou especificamente a sentença ao sustentar a necessidade de manifestação expressa quanto à retenção tributária incidente sobre as verbas reconhecidas judicialmente.
4. A mera interposição de recurso pelo ente público, ainda que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente protelatório.
5. Inviável a revisão de capítulos favoráveis ao Município ou ampliação da condenação, diante da inexistência de recurso da parte autora, incidindo a vedação à "reformatio in pejus".
6. A sentença limitou-se a reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem afastar a incidência de tributos ou conceder qualquer isenção fiscal.
7. A incidência de Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente decorre diretamente da legislação tributária, constituindo matéria de ordem pública cuja observância independe de previsão expressa no título judicial. Eventual retenção deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, conforme os critérios legais aplicáveis ao caso concreto.
8. A ausência de menção expressa ao tributo no dispositivo não configura omissão, nulidade ou erro material, inexistindo utilidade prática na modificação pretendida pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem custas, em razão da isenção legal. Tese de julgamento: “1. A incidência de Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente decorre diretamente da lei, independendo de determinação expressa na sentença.
2. A ausência de comando judicial específico sobre retenções tributárias não autoriza reforma do julgado quando inexistente afastamento da tributação legalmente prevista.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e 46; Lei Estadual n.º 11.038/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos n.º 0804834-80.2024.8.20.5129, em ação proposta por MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas desde 26/04/2022.
Nas razões recursais (ID. 34664269), o Município recorrente sustenta reforma da sentença para determinar a previsão expressa de incidência de imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID. 34666922), a parte agravada, MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS, sustenta que: (a) ausência de dialeticidade; (b) caráter meramente protelatório do recurso; (c) ausência de interesse recursal; d) a correta aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 072/1999; e, e) a desnecessidade de determinação expressa quanto aos descontos legais.
Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 11.038/2021. Superada essa questão, cumpre apreciar, de início, as teses veiculadas em contrarrazões pela parte recorrida. A pretensão de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não comporta acolhimento nesta via.
O Município expôs, de forma clara, a insurgência dirigida à sentença, sustentando a necessidade de manifestação expressa quanto à incidência de Imposto de Renda sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, o que atende ao ônus mínimo de impugnação recursal. Do mesmo modo, o pedido de reconhecimento de recurso protelatório, aplicação de multa por litigância de má-fé, tal como formulado, reclamaria insurgência própria e demonstração inequívoca de conduta abusiva, inexistente no caso concreto.
A mera interposição de recurso pelo ente público, ainda que improcedente, não autoriza, por si só, a imposição das sanções pretendidas. Ainda, eventual revisão de capítulos da sentença favoráveis ao Município ou ampliação da condenação mostra-se inviável, haja vista a inexistência de recurso da parte autora. Incide, na espécie, o princípio da vedação à “reformatio in pejus”, considerando que apenas o ente municipal recorreu.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à alegada necessidade de reforma da sentença para que conste determinação expressa de incidência do Imposto de Renda sobre os valores retroativos decorrentes da implementação do adicional por tempo de serviço reconhecido à servidora. Todavia, não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias inadimplidas desde 26/04/2022, sem qualquer declaração de isenção tributária ou afastamento de retenções legalmente cabíveis.
Assim, inexiste sucumbência recursal concreta quanto ao ponto suscitado. O decisum não impôs ao Município obrigação incompatível com a legislação tributária, tampouco vedou a observância dos descontos legais quando do adimplemento da condenação. A incidência de Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente constitui matéria de ordem pública, regida por normas cogentes, cuja observância independe de comando judicial específico.
Eventual retenção deverá ser promovida no momento oportuno do cumprimento da sentença, segundo a legislação de regência e os critérios aplicáveis ao caso concreto. Por essa razão, a ausência de menção expressa no dispositivo sentencial não caracteriza erro material, nulidade ou necessidade de reforma. O Poder Judiciário, ao reconhecer o crédito principal, não precisa reiterar dever legal já imposto ao ente pagador pela ordem tributária.
Também não procede a alegação implícita de omissão. Caso entendesse necessária integração do julgado, caberia à parte interessada manejar os instrumentos processuais adequados. De todo modo, a omissão sequer se configura, porque o ponto suscitado decorre automaticamente da lei e pode ser apreciado na fase executiva, quando definidos os valores devidos e a base de cálculo correspondente. Em síntese, o recurso busca apenas inserir na sentença providência que já resulta diretamente do sistema jurídico, sem utilidade prática apta a justificar modificação do julgado.
A sentença, portanto, deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 22 de Abril de 2026.