Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804835-36.2022.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN INVESTIGADO:
L. B. D. S.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, através do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício perante este Juízo, para arquivamento do Inquérito Policial em epígrafe, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência da prova delituosa, conforme permissibilidade contida no artigo 28 do Código de Processo penal. De acordo com o parquet, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, sendo que, após apuração dos fatos, não se constatou a ocorrência da prática delituosa em tela por parte do indiciado.
Segundo o representante ministerial, da análise das provas produzidas constata-se que não há lastro que subsidie o oferecimento de denúncia em desfavor do suspeito. Com efeito, é possível observar que o suposto episódio de violência descrito pela vítima tratou-se, na verdade, de um desentendimento entre as partes, com fortes indícios de agressões recíprocas. Resta nítido o embate entre os envolvidos.
Por fim, a declarante ouvida confirma que a própria vítima pediu para ela ir ao local, sob o argumento de que o investigado também estaria ferido e precisando de cuidado. Assim, entendendo não existir o mínimo de elementos que apontem pela existência do fato típico, torna-se inviável o oferecimento de denúncia, eis que falta condições de procedibilidade. Isto posto, acato o requerimento do Ministério Público e, não existindo condições para a propositura da ação penal, diante da inexistência de indícios de prática delituosa, determino o arquivamento destes autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, podendo a Autoridade Policial proceder na forma prevista no artigo 18 do citado codex se de outras provas tiver notícia, consoante entendimento consolidado na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”.
