Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INES REGINA DE ARAUJO MOURA CUNHA
- Advogado
- BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (OAB 16888/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804835-92.2025.8.20.0000. Agravantes: Inês Regina de Araújo Moura Cunha. Advogado: Dr. Breno Tillon
C. Dantas. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inês Regina de Araújo Moura Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849088-08.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, remeteu os autos ao COJUD, para elaboração de parecer técnico acerca do real valor do crédito questionado. Em suas razões, alega a parte Agravante que resta evidente que a impugnação do Executado, ora Agravado, não deve prosperar por se tratar de matéria de direito (Base de Cálculo) com parâmetros distintos.
Defende que seja "homologado os cálculos do exequente com a integração na base de cálculo da demora da aposentadoria das verbas de Vencimento, ADTS e GME por estarem presente na Vantagem auferida no mês de Abril/2018, determinando ainda que sejam homologado os valores previstos no cumprimento de sentença do exequente". Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução, determinando o envio do RPV/Precatório dos valores incontroversos, bem como abstenha-se do envio do feito ao COJUD.
É o relatório.
Decido. Não conheço do recurso em face do seu não cabimento. Isto porque o Agravante vem impugnar o despacho sem conteúdo decisório que tão somente determinou o envio dos autos ao COJUD, para elaboração de parecer técnico acerca do real valor do crédito questionado. "(...) Considerando a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e objetivando definir o valor real do crédito, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de parecer técnico" (decisão de Id 30129689 - pág 203).
Desta forma, o julgador monocrático tão somente impulsionou o feito, de forma quwe se aplica ao caso a regra insculpida no art. 1001 do CPC, segundo a qual, “dos despachos não cabe recurso”, sendo oportuno registrar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero acerca do tema, senão vejamos: “Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (PC).
