Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
Advogado
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804841-19.2025.8.20.5103 Parte autora: CICERO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em que a parte autora alega ter sofrido cobranças excessivas e desproporcionais em sua unidade consumidora nos meses de Agosto e Setembro de 2024. Relata que as faturas emitidas pela concessionária ré exigiram o pagamento dos montantes de R$ 435,55 e R$ 452,79, decorrentes de um faturamento registrado de 455 kWh em cada um dos referidos meses.
A parte autora argumenta que o consumo apurado destoa completamente de sua média histórica de consumo, que se situa no patamar de R$ 94,87, equivalente a aproximadamente 100 kWh/mês. Sustenta que não promoveu qualquer alteração na rotina de sua residência ou na utilização de aparelhos eletrodomésticos que pudesse justificar o aumento de consumo de energia verificado. Informa, ainda, que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à concessionária ré, pleiteando o refaturamento dos títulos em consonância com a média real de sua unidade, porém não obteve êxito.
Diante da ausência de resolução e do ônus financeiro desproporcional, optou por solicitar o encerramento da relação contratual com a concessionária. Ao final, requereu o refaturamento dos títulos impugnados com base na média incontroversa de consumo, o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A concessionária ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência deste juízo diante da necessidade de perícia para apurar o aumento.
No mérito, defende que o consumo verificado no período decorreu da sistemática de faturamento por estimativa, a qual teria sido adotada temporariamente em razão da suposta inacessibilidade do medidor de energia da unidade. Acrescentou que não foi possível efetuar a leitura após isto em razão do cancelamento solicitado pelo consumidor. Argumentou que a apuração do consumo com base na média aritmética dos doze ciclos anteriores encontra amparo nas diretrizes regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora teve o prazo para réplica decorrido sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, não assiste razão na alegação de incompetência pela necessidade de perícia, conquanto a COSERN dispõe de amplas condições técnicas, podendo ter anexado aos autos laudo pericial relativo ao medidor, nos termos autorizados pelo art. 35 da
L. 9.099/95, que assim dispõe: Art.
35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não o fazendo, não pode imputar o ônus de sua desídia ao processo, requerendo sua extinção, quando possui instrumentos apropriados para fornecer o elemento probatório. Até porque a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL preconiza que, havendo indício de possível irregularidade no faturamento do consumo, a distribuidora deverá proceder com a devida apuração, valendo-se de instrumentos probatórios técnicos para confirmá-lo, em especial prova técnica e pericial (art. 590).
Além disto, as demais provas carreadas aos autos (faturas, histórico de consumo e telas sistêmicas da demandada) se mostram suficientes para o julgamento do mérito. Neste sentido, colhe-se entendimento semelhante dos julgados abaixo colacionados: CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO EM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO REGULAR. PEDIDO DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO COBRADO SUPERIOR A MÉDIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC. Preliminar de incompetência do JEC afastada, em razão da prova acostada ser suficiente para o julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de prova pericial. (...) (Recurso Cível Nº 710.***.***-44, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 06/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REFATURAMENTO DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. Ausente prova de que tenha havido fraude no medidor de energia elétrica, ou de que suposta irregularidade constatada no mesmo tenha causado o consumo a menor, de modo a beneficiar o consumidor, é nulo o débito cobrado pela concessionária.
Conforme se extrai dos autos, o próprio autor manifesta outros meios de prova já anexados aos autos como: documentação e planilhas relativas à comprovação do consumo com fotografias do local e do medidor supostamente violado. Hipótese em que a prova pericial mostra-se desnecessária. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-05, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2013) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO MEDIANTE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADAS. PRODUTO DEFEITUOSO. NOTA FISCAL EMITIDA COM DIVERGÊNCIA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRODUTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) NÃO SE SUSTENTA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A CAUSA NECESSITARIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAR O VÍCIO NO PRODUTO. A "COMPLEXIDADE DA CAUSA" DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, E JAMAIS DA MATÉRIA. NO CASO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 32, 33 E 35 DA LEI 9.099/95, PODERIA A RÉ/RECORRENTE SE VALER DE PARECER ESPECIALIZADO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA PARA AFASTAR O VÍCIO ALEGADO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO ADOTOU.
PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial : ACJ 38991120128070003 DF 0003899-11.2012.807.0003. Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Julgamento: 29/05/2012. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Publicação: 04/06/2012, DJ-e Pág. 316) RECURSO nº 0026453-23.2008.8.19.0042 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ARAÚJO RECORRIDOS: MOTO IMPERIAL COM.
E REPARAÇÃO DE TELEFONES LTDA. MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
VOTO
Cuida a hipótese de defeito em aparelho celular no período de garantia do fabricante, que se recusou a realizar reparos a pretexto de que houve exposição do aparelho à líquidos, circunstância excluída da garantia. Pleiteia o consumidor a restituição do valor pago pelo produto e indenização a título de danos morais. A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito face a necessidade de produção de prova técnica.
Ouso discordar do
I. Sentenciante. A prova pericial afigura-se desnecessária, na medida em que as empresas poderiam ter apresentado laudo técnico, informando detalhadamente as causas do vício e que este deriva de uso em condições diversas das exercidas pelo homem médio comum, sendo certo que se limitaram a alegar que não há garantia a ser outorgada, sem juntar qualquer prova de sua tese que gerasse dúvida a ser dirimida através de prova pericial.
Assim, merece ser anulada a sentença, analisando-se desde logo o mérito da demanda na medida em que a causa está madura para julgamento. (...) (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO : RI 00264532320088190042 RJ 0026453-23.2008.8.19.0042. Relator(a): LUCIANA GOMES DE PAIVA. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Publicação: 07/05/2010 12:34). Por tais motivos, a preliminar deve ser rejeitada. Mérito. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço e a concessionária de energia elétrica se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação consumerista.
A parte autora configura-se como consumidora por ser a destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, nos moldes definidos pela legislação protetiva. De outra banda, a concessionária ré ostenta a condição de fornecedora de serviços, na medida em que desenvolve atividade de distribuição de energia elétrica no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se no dispositivo correspondente da norma consumerista.
Sendo a ré uma concessionária de serviço público, sua responsabilidade civil por eventuais falhas na prestação dos serviços e por cobranças indevidas é de natureza objetiva, dispensando a verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo consumidor. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de energia, faz-se necessária a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
Diante da patente hipossuficiência técnica da parte autora para produzir provas sobre o regular funcionamento do medidor ou sobre as reais condições de leitura por parte dos prepostos da concessionária, impõe-se a inversão do ônus da prova. A questão central reside na legitimidade das cobranças efetuadas nos meses de Agosto e Setembro de 2024 no valor acumulado de R$ 888,34, as quais foram calculadas com base no consumo estimado de 455 kWh para cada fatura.
A concessionária ré sustenta que o faturamento por estimativa foi legítimo em decorrência da suposta inacessibilidade ao padrão de medição da unidade de consumo. A apuração do consumo de energia por estimativa é um procedimento excepcional expressamente regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Os artigos 288 e 289 da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL autorizam a aplicação dessa metodologia em circunstâncias restritas, estabelecendo que o consumo seja calculado com base na média aritmética dos 12 ciclos anteriores: Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: (...)
III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288:
I - demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e
II - demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. No caso sob exame, a ré valeu-se da referida média para estipular o consumo de 455 kWh por mês. O histórico de consumo anexado aos autos revela que o autor mantinha uma média de consumo estável de aproximadamente 100 kWh nos meses imediatamente anteriores, compreendidos entre Fevereiro de 2024 e Julho de 2024.
A expressiva diferença entre a média recente e a estimativa aplicada de 455 kWh decorre do fato de que o cálculo da média aritmética dos doze meses anteriores, adotado pela ré, acabou por incluir em sua base de cálculo meses com consumação atipicamente elevada de períodos mais distantes do histórico, o que gerou uma cobrança ora impugnada. Ocorre que a aplicação do faturamento por estimativa exige, como requisito de validade indispensável, a comprovação de que o medidor de consumo estava de fato inacessível à leitura por culpa do consumidor.
Os artigos 277 e 278 da Resolução nº 1.000 da ANEEL impõem de forma clara o dever da distribuidora de documentar e comprovar a ocorrência do impedimento de acesso: Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos:
I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e
II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve:
I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados;
II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289;
III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e
IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
Examinando os autos, verifica-se que a concessionária ré não produziu qualquer prova da alegada inacessibilidade ao medidor. Não há nos autos registro fotográfico do local, relatório técnico de visita frustrada dos leituristas ou outro registro formal da suposta causa. Sem a demonstração inequívoca do impedimento de acesso, ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu, a aplicação do faturamento por estimativa revela-se indevida e ilegal.
A cobrança realizada de forma unilateral e sem lastro probatório concreto transfere ao consumidor um ônus excessivo, tornando as faturas de Agosto de 2024 e Setembro de 2024 inexigíveis em suas quantias originais. Impõe-se, consequentemente, a declaração de ilegalidade do procedimento adotado pela ré e o acolhimento do pedido de refaturamento dos referidos títulos. Constatada a ilegalidade do faturamento por estimativa promovido pela concessionária, resta estabelecer as balizas técnicas para a revisão e o refaturamento dos títulos vencidos nos meses de Agosto de 2024 e Setembro de 2024.
No caso dos autos, o contrato de fornecimento de energia elétrica entre as partes foi formalmente encerrado após os episódios narrados, sem que a concessionária ré tivesse efetuado a leitura real e presencial do consumo acumulado antes da desativação da unidade de consumo. Diante do encerramento da relação contratual sem a apuração do consumo real por meio de leitura direta do medidor, a controvérsia encontra solução específica na própria regulamentação do setor elétrico.
A Resolução nº 1.000 da ANEEL prevê, em seu artigo 288, III, § 2º, o procedimento a ser adotado no caso da ausência de leitura sem que haja impedimento ao medidor, que consiste no faturamento pelo custo de disponibilidade da fase enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. Considerando que a unidade consumidora da parte autora é vinculada à rede trifásica, o custo de disponibilidade fixado pela regulamentação vigente equivale ao consumo de 100 kWh/mês.
A aplicação do patamar de 100 kWh/mês revela-se adequada e plenamente proporcional ao caso concreto, porquanto coincide com a consumação demonstrada pelo autor nos ciclos imediatamente anteriores à cobrança indevida, notadamente no período de Fevereiro de 2024 a Julho de 2024, no qual o consumo médio verificado foi exatamente este. Tal equivalência evidencia que a demanda ordinária da unidade residencial correspondia justamente ao valor mínimo de disponibilidade da rede trifásica, inexistindo qualquer distorção em favor de uma ou de outra parte.
Portanto, as faturas de Agosto e Setembro de 2024 devem ser obrigatoriamente refaturadas pela ré, adotando-se como base de cálculo o consumo de 100 kWh para cada um dos meses, aplicando-se sobre tal consumo as tarifas vigentes à época de cada ciclo, devendo o autor responder financeiramente apenas por estes montantes retificados. Reconhecida a ilegalidade do faturamento por estimativa e estabelecidos os parâmetros para o refaturamento dos débitos, impõe-se a análise do pedido de repetição do indébito.
A parte autora colacionou aos autos os comprovantes que atestam o efetivo pagamento das faturas excessivas de Agosto de 2024 e Setembro de 2024, cujos valores originais alcançavam R$ 435,55 e R$ 452,79, respectivamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza tal ressarcimento, além do que o STJ uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, havendo ainda modulação de efeitos quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (Embargos De Divergência em RESP nº 1.413.542 – RS, publicação no DJe em 30/03/2021).
No caso em apreço, a conduta da concessionária ré de efetuar cobranças com base em estimativa de consumo, sob o argumento de inacessibilidade ao medidor, sem produzir qualquer documento, relatório, fotografia ou registro que amparasse tal alegação, afasta por completo a tese de erro escusável e de boa-fé objetiva, assumindo o risco de exigir do usuário valores dissociados de sua realidade de consumo.
Portanto, ausente qualquer hipótese de engano justificável, a parte autora faz jus à devolução em dobro do montante que efetivamente adimpliu a maior, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por meio do abatimento entre o total pago na época e os valores resultantes do refaturamento estabelecido nesta decisão. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, resta configurada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora.
A conduta da concessionária ré de impor unilateralmente cobranças exorbitantes, que totalizaram R$ 888,34 em um intervalo de apenas dois meses, para um consumidor cuja média mensal de despesas com energia elétrica era de R$ 94,87, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A exigência de quantias substancialmente superiores à capacidade financeira ordinária do consumidor gera evidente desequilíbrio e sério comprometimento de sua economia doméstica.
O consumidor viu-se diante de uma situação de extrema vulnerabilidade e de coação implícita, sendo compelido a despender recursos destinados ao sustento próprio e de sua família para adimplir as faturas abusivas e, com isso, evitar a aplicação de medidas coercitivas graves por parte da concessionária, tais como a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência ou a inserção de seus dados cadastrais em cadastros de proteção ao crédito.
O abalo psicológico, a angústia decorrente da iminência de sofrer restrições de crédito e o desgaste emocional de tentar solucionar o problema administrativamente perante a ré, sem obter qualquer êxito, caracterizam o dano moral passível de compensação financeira. Para a fixação do valor indenizatório, deve-se sopesar a gravidade do dano, a capacidade econômica da concessionária ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Diante de tais premissas, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, razoável e proporcional para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora e desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da empresa fornecedora de serviço essencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido encartado na inicial, formulado na petição inicial por CICERO FRANCISCO DA SILVA em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para: a) DECLARAR a ilegalidade do faturamento por estimativa aplicado às faturas de Agosto de 2024 e Setembro de 2024 da unidade consumidora da parte autora e, por conseguinte, DETERMINAR que a concessionária ré proceda ao refaturamento de ambos os títulos, adotando como limite o consumo correspondente ao custo de disponibilidade de 100 kWh/mês, aplicando-se as tarifas oficiais vigentes à época de cada ciclo; b) CONDENAR a concessionária ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, a diferença entre os valores pagos originalmente nas faturas de Agosto de 2024 e Setembro de 2024 e os valores apurados após o devido refaturamento ora determinado, montante que deverá ser acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da
L. 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
Advogado
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804841-19.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CICERO FRANCISCO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para informar se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 dias. CURRAIS NOVOS 23/03/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
Advogado
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Contato: 84 3673-9574 - Email: [email protected] Rua Manoel Lopes Filho , 1210. Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Processo n.º 0804841-19.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CICERO FRANCISCO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Destinatário: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ORDEM, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, CITA SOBRE A INICIAL E
DECISÃO e INTIMA Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Conciliação - Marcação Manual, designada para o próximo dia 06/03/2026 09:00, na sede deste Juízo, localizado no Fórum de Currais Novos/RN, na Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN - CEP 59.380-000, Contato: 84 3673-9574 - Email: [email protected]. Adverte-se de que o prazo para contestação fluirá a partir da audiência (art. 3º §º CPC).
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): https://lnk.tjrn.jus.br/rjoli ou https://teams.microsoft.com/meet/2608254953186?p=ztyZj8ww1sACSIs8y6 QR CODE - PEÇAS PROCESSUAIS EM PDF DISPONÍVEL(IS) EM: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - CÓDIGO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101311201578000000154907675 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25101311201588100000154907679 Documento de Identidade 1 Documento de Identificação 25101311201596800000154907681 Documento de Identidade 2 Documento de Identificação 25101311201603700000154907682 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 25101311201612100000154907683 Despacho Decisão 25101417492771900000155011304 Intimação Intimação 25101612241618900000155313515 Habilitação nos autos Petição 25101714541342300000155463522 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 25101714541348000000155463524 Substabelecimento_COSERN_AGOSTO2025 Substabelecimento 25101714541369600000155463525 Termo Termo 25102309135129300000155930207 Petição Petição 25102309135137900000155930216 Documento 1 Outros documentos 25102309135147300000155930224 Documento 2 Outros documentos 25102309135155600000155930226 Documento 3 Outros documentos 25102309135167100000155930227 Certidão Certidão 25102311543755500000155967327 Despacho Despacho 25102412135119400000156055644 Diligência Diligência 25102516364107300000156171131 CÍCERO FRANCISCO DA SILVA Devolução de Mandado 25102516364116700000156171132 Intimação Intimação 25102709334688100000156207624 GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)