Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, MUNICÍPIO DO NATAL
- Advogados
- JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR (OAB 11146/PB), ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 7235/RN), MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR (OAB 17343/RN), RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES (OAB 17349/RN), HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA (OAB 12862/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804843-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JÚNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pele MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença (Id. 118644778 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0912499-25.2022.8.20.5001, promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL/RN em face do agravante, julgou procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
2. A sentença determinou ainda a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o trânsito em julgado.
3. No presente agravo de instrumento, o agravante pugna pela reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Na hipótese, pretende a parte agravante a reforma de sentença proferida pelo magistrado a quo que homologou os cálculos ofertados pela parte executada.
6. Com efeito, o ato processual vergastado não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela parte recorrente.
7. O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário."
