PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804848-30.2025.8.20.5129 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s): MIKARLA COSTA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804848-30.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): MANOEL PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): MIKARLA COSTA LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DAS RÉS QUE SUSCITA, APENAS, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9° DA LCE 692/2021.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de Manoel Pereira da Silva Sousa, que julgou procedente a pretensão autoral. Razões recursais voltadas apenas quando a ilegitimidade passiva do IPERN.
2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3–Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4– Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
5 – A mera alegação de que a gestão do pagamento das pensões e aposentadorias dos militares teria sido transferida para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e para o Corpo de Bombeiros Militar não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva assunção da administração do benefício por tais Corporações.
6– Com efeito, inexiste nos autos comprovação idônea de que tenha ocorrido a plena implementação da gestão das aposentadorias e pensões militares, tampouco de que foram efetivadas as transferências de recursos financeiros, obrigações e responsabilidades do antigo para o novo gestor, relativamente aos respectivos segurados e beneficiários, nos moldes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
7 – Sendo assim, indevido o acolhimento do pedido de declaração de ilegitimidade do IPERN.
8 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário).
9 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877298-64.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858673-16.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831050-74.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859018-16.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 29/09/2024.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos; corrigindo, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE emface do MANOEL PEREIRA DA SILVA SOUSA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
A parte autora narrou, em síntese, que: “Em 25 de abril de 2022, faleceu o servidor estadual da Polícia Militar, Antônio Carlos Ferreira Lima, pai socioafetivo do Autor.
2. O Autor é filho socioafetivo do falecido desde seu primeiro ano de vida, entretanto, mesmo tendo sido criado pelo falecido desde 1 ano de idade, na ocasião do falecimento de seu pai, o Autor ainda não era reconhecido judicialmente como filho do de Cujus. De posse da orientação citada, o Autor constituiu advogado e ingressou com ação declaratória de filiação socioafetiva pós-morte (Proc. n° 0800179- 02.2023.8.20.5129), tendo sido, ao final da demanda, reconhecido como filho socioafetivo do servidor, conforme registro de nascimento que seguirá anexo aos autos.
Posteriormente, estando de posse de seu registro de nascimento com a inclusão de seu pai socioafetivo, o Autor procurou novamente o órgão da Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar e requereu a sua inclusão como beneficiário da pensão por morte deixada pelo seu pai (processo administrativo SEI n° 01510781.000181/2024-21). O referido processo administrativo de habilitação à pensão foi requerido pelo Autor em 30 de abril de 2024; todavia, somente em maio de 2025, um ano depois, foi quando o Autor passou a receber o pagamento de sua pensão. (...) O que de fato ocorreu foi um erro por parte dos servidores da Diretoria de Proteção Social quando da elaboração da portaria de pagamento, que deveria ter sido elaborada com data de pagamento desde abril de 2024.. (...) Houve a determinação judicial, conforme solicitado pelo Autor, oportunidade em que o IPERN procedeu com o bloqueio de 25% do valor do outro filho (DOC.05), passando a pagá-lo mensalmente somente a quantia correspondente a 25% do valor total da pensão.
Ou seja, desde março de 2023, a totalidade da pensão deixada pelo servidor militar vem sendo paga em apenas 75%, sendo 50% pagos à esposa e 25% pagos ao outro filho. Os outros 25% ficaram bloqueados pelo IPERN para posterior usufutro do Autor, entretanto, quando o Autor foi reconhecido como filho por sentença judicial, o IPERN não procedeu com o pagamento desses 25% que estavam bloqueados desde março de 2023.
22. Ao procurar o IPERN para receber esses valores retidos, foi informado ao Autor que só seriam pagos por meio de pedido judicial. Veja, Nobre Julgador, o falecido deixou uma pensão, que só estava sendo paga em 75% do valor total, ou seja, os outros 25%, que seriam de direito dos beneficiários, o IPERN não estava repassando, mesmo assim, negou a realização de pagamento desses valores quando lhe foi solicitado, sob o argumento de que tais valores só seriam liberados por determinação judicial.
Não há comprovação nos autos de que o Autor procurou o IPERN para recebimento desses valores, haja vista que não lhe foi permitido fazer nenhuma solicitação administrativa nesse sentido, apenas o orientaram a requerer judicialmente. Desta feita, não tendo conseguido resolver sua situação administrativamente, não restou outra alternativa ao Autor senão socorrer-se do Poder Judiciário para ter os seus direitos garantidos.
Tanto o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (30 de abril de 2024), quanto o pagamento dos valores correspondentes a 25% do total da pensão que ficaram retidos desde março de 2023.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de obrigar aos Réus a efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos, bem como obrigar a efetuar o pagamento dos valores que foram retidos e não repassados ao Autor, no montante de R$ 47.767,98 (quarenta e sete mil e setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida do Autor, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis; c) Que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 47.767,98 (quarenta e sete mil e setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data de sua citação” Por sua vez, em defesa, ID 170296532, parte ré alegou que “o presente caso trata de uma habilitação posterior que importa em rateio de quota-parte já destinada a outros beneficiários (esposa e outro filho).
Nesses casos, não se aplica o termo inicial da pensão desde a data do óbito (regra geral), mas sim a norma específica para novas habilitações. A Administração Pública, por meio da Seção Jurídica da Diretoria de Proteção Social da PMRN, aplicou corretamente o dispositivo, fixando o termo inicial para a produção de efeitos financeiros na data da habilitação, que se materializa com a publicação da Portaria de Concessão, cuja publicação no DOE se deu em 05/04/2025.
O autor somente adquiriu a qualidade de dependente legalmente reconhecido em 09/10/2023, como visto acima. Sua habilitação posterior gerou o rateio de quotas. Assim, a regra é clara: os efeitos financeiros devem retroagir, no máximo, à data do requerimento administrativo, que se dera em 30/04/2024 ou, conforme a interpretação literal do órgão, à data da publicação da Portaria de Habilitação, ocorrida em 05/04/2025, sob pena de violar o princípio da legalidade e o dispositivo específico da Lei Complementar.
Considerando que o pagamento do autor foi implantado e ele recebeu os proventos a partir de maio de 2025 (proventos de abril/2025), o demandado agiu em consonância com o marco legal estabelecido para habilitações posteriores. O pedido de retroação à data do óbito ou do trânsito em julgado não possui amparo legal, razão por que a improcedência se impõe.” O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. O artigo 19, da LCE nº 692/21 de fato altera a responsabilidade pela implementação da pensão militar, não obstante, o § 4° do referido dispositivo condiciona a responsabilização à implementação do modelo de gestão necessário, ficando o IPERN responsável até essa implementação. "Art.
19. A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). [...] § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade." Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante dos rendimentos da pensionista, ID 167152683, observa-se que o IPERN ainda é o responsável pelo pagamento e gestão da pensão em análise.
Assim, a autarquia previdenciária é parte legítima para suportar eventual condenação de pagar o benefício até a data da implementação do SPSM/RN, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) a pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo (30/04/2024), ou à data da habilitação/portaria (05/04/2025), conforme defendido pela Administração. (II) os valores retidos desde março de 2023 devem ser pagos ao autor após o reconhecimento da filiação socioafetiva, É incontroverso que o autor é filho socioafetivo do militar falecido Antônio Carlos Ferreira Lima, tendo seu direito reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado em 09/10/2023 e, subsequentemente, na via administrativa pela Portaria de Concessão de Pensão datada de 03/04/2025, publicada no DOE em 05/04/25.
Isso porque, MANOEL PEREIRA DA SILVA SOUSA, representado por sua mãe socioafetiva, ROSIMARY BARBOSA COSTA, em face dos herdeiros de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA LIMA ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, registrada sob nº 0800179-02.2023.8.20.5129, pleiteando o reconhecimento do vínculo filial, bem como, em caráter de urgência, o bloqueio de sua futura quota-parte na pensão por morte deixada pelo de cujus, com o objetivo de resguardar seu direito até o deslinde definitivo da controvérsia.
À época do óbito do de cujus, só constava nos registros administrativos da Polícia existência de 1 filho menor, o qual foi regularmente habilitado como dependente, figurando, naquele momento, como o único descendente reconhecido, tendo em vista que o autor ainda não possuía registro de filiação em nome do falecido. Em razão disso, com a morte de Antônio Carlos Ferreira Lima, procedeu-se ao rateio da pensão por morte nos termos legais, sendo destinada a quota de 50% (cinquenta por cento) à cônjuge sobrevivente e os outros 50% (cinquenta por cento) a um filho, cabendo integralmente ao referido menor, até ulterior modificação decorrente de eventual habilitação de novo dependente.
Nos autos do processo nº 0800179-02.2023.8.20.5129, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, foi proferida decisão interlocutória, 14/02/2023, determinando o bloqueio de percentual da pensão por morte, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio junto ao IPERN e ao Banco do Brasil de metade do valor devido a THALES VARELA DOS SANTOS LIMA em decorrência do falecimento de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA LIMA.” Referida decisão permaneceu vigente desde então, 14/02/2023, assegurando a retenção de valores com o objetivo de resguardar a eventual quota-parte do ora autor.
Tanto que restou comprovado que foi reduzido o percentual do benefício de pensão de 50% para 25%, SEI03810023.000318/2023-53. Posteriormente, sobreveio sentença, ID 106147274, a qual declarou a paternidade socioafetiva de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA LIMA e ROSIMARY BARBOSA COSTA em relação ao autor. Diante desse contexto, resta incontroverso que havia determinação judicial expressa para retenção de valores da pensão por morte, justamente com a finalidade de resguardar a quota-parte do autor até o reconhecimento definitivo de sua condição de dependente.
Com efeito, desde 14/02/2023, verificou-se a retenção de percentual da pensão, correspondente ao rateio legal entre os beneficiários, considerando a existência de esposa e outro filho habilitados. Assim, diversamente do que sustenta a parte ré, não se trata, no ponto, de simples habilitação tardia com efeitos exclusivamente prospectivos, mas de situação peculiar em que houve prévia determinação judicial de bloqueio de valores, os quais não foram disponibilizados a terceiros, permanecendo vinculados à definição da titularidade.
Nessas circunstâncias, não há falar em aplicação restritiva da norma segundo a qual a habilitação posterior produz efeitos apenas a partir de sua formalização administrativa. Isso porque a própria legislação previdenciária estabelece que a concessão da pensão não será protelada pela ausência de habilitação de outro possível dependente, sendo certo, contudo, que eventual habilitação posterior que importe em inclusão de beneficiário produzirá efeitos a partir da habilitação, salvo quando houver valores previamente resguardados ou não pagos a terceiros, como ocorre no caso em análise.
Ademais, o requerimento administrativo formulado em 30/04/2024 evidencia a pretensão do autor em regularizar sua situação junto à Administração, não sendo razoável que o pagamento tenha sido implementado apenas em momento significativamente posterior. Em outras palavras, desde março de 2023, a pensão por morte deixada pelo servidor militar vem sendo adimplida apenas de forma parcial, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor total, dos quais 50% (cinquenta por cento) foram destinados à cônjuge sobrevivente e 25% (vinte e cinco por cento) ao outro filho habilitado.
O percentual remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) permaneceu bloqueado pelo IPERN, com a finalidade de resguardar a eventual quota-parte do autor. Ocorre que, mesmo após o reconhecimento judicial de sua filiação socioafetiva, a autarquia previdenciária deixou de proceder ao repasse dos valores anteriormente retidos, mantendo indevidamente a indisponibilidade dessas quantias. Por fim, importante pontuar que a alegação dos réus de que os valores retidos estariam vinculados ao Juízo da Família, em razão de tutela provisória anteriormente deferida, não merece prosperar, porquanto, não houve, naqueles autos, qualquer depósito judicial realizado pelo IPERN ou pelo Estado do Rio Grande do Norte referente à quota-parte da pensão por morte.
Em verdade, o que se observa é que o único valor depositado decorreu de iniciativa do corréu THALES VARELA DOS SANTOS LIMA, o qual, após o falecimento do genitor, procedeu ao depósito de parte dos valores por ele recebidos, com o intuito de resguardar eventual direito do autor, conforme ID 94291839, no montante de R$ 13.109,00 (treze mil cento e nove reais), valor este posteriormente confirmado por meio do sistema SISBAJUD.
ID 114406359. Dessa forma, não há que se falar em vinculação dos valores ao Juízo da Família no que concerne à integralidade da quota-parte alegadamente bloqueada, tampouco em necessidade de levantamento mediante alvará naquele juízo, já que inexistente depósito judicial por parte da Administração Pública.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida e extingo o processo com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes à sua quota-parte da pensão por morte que foram objeto de bloqueio judicial nos autos do processo nº 0800179-02.2023.8.20.5129, a partir de 14/02/2023 até sua implementação emmaio de 2025, excluídos aqueles já comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais; No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DAS RÉS QUE SUSCITA, APENAS, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9° DA LCE 692/2021.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de Manoel Pereira da Silva Sousa, que julgou procedente a pretensão autoral. Razões recursais voltadas apenas quando a ilegitimidade passiva do IPERN.
2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3–Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4– Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
5– A mera alegação de que a gestão do pagamento das pensões e aposentadorias dos militares teria sido transferida para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e para o Corpo de Bombeiros Militar não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva assunção da administração do benefício por tais Corporações.
6– Com efeito, inexiste nos autos comprovação idônea de que tenha ocorrido a plena implementação da gestão das aposentadorias e pensões militares, tampouco de que foram efetivadas as transferências de recursos financeiros, obrigações e responsabilidades do antigo para o novo gestor, relativamente aos respectivos segurados e beneficiários, nos moldes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
7 – Sendo assim, indevido o acolhimento do pedido de declaração de ilegitimidade do IPERN.
8 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário).
9 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877298-64.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858673-16.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831050-74.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859018-16.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 29/09/2024. Natal/RN, 22 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.