Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCA PEGADO DA ROCHA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (OAB 13059/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804855-20.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO APRESENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE APARENTAM SER INDEVIDOS. DANO EVIDENCIADO. MULTA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. PREECHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO FORMULADO NO FEITO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO em face decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0823305-43.2024.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência e de exibição de documento, determinando que a parte ré “se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos em razão de débito proveniente dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” e que suspenda os mencionados descontos na conta bancária de titularidade do autor até ulterior deliberação deste juízo sob pena de multa de (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado”.
