Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, CALPURNIA CALDAS DE AMORIM NETA
- Advogados
- EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL (OAB 9231/RN), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0852675-72.2021.8.20.5001, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução. Nas razões recursais (Id. 27460125), a parte agravante afirma que a decisão deve ser reformada, pois contraria o comando sentencial e o acórdão que foram claros ao estabelecer que os honorários sucumbenciais corresponderiam a 12% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Reforça a ocorrência de erro material. Defende que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros fixados na decisão judicial. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento integral do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de ID 30964001, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0852675-72.2021.8.20.5001. – ID 145351345), que julgou extinta a execução, por ter sido a obrigação satisfeita. Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: . Incumbe ao relator: (...)
