PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804856-05.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TALLYSON RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28315886) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488603):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. FALTA GRAVE HOMOLOGADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PRESERVANDO, CONTUDO, OS DIAS REMIDOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. OBRIGATORIEDADE DO PERDIMENTO (ART. 118, I E 127 DA LEP). DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR CIRCUNSCRITA APENAS AO QUANTUM (ATÉ 1/3). RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 28692494).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 127 da LEP, acerca da perda dos dias remidos pela prática de falta grave, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 27488603): [...]
8. Com efeito, uma vez reconhecida a prática de falta grave pelo Reeducando, ora Agravado, caberia ao Juízo Executório, além de decretar o regredimento do regime, estabelecer a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 118, I e 127 da LEP).
9. Desta feita, a discricionariedade do Julgador se restringe a sopesar o quantum, devendo ser interpretada a expressão "poderá" como um verdadeiro poder-dever, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ.
1. ‘A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). [...]
3. Agravo regimental desprovido... (AgRg em REsp 1.431.121/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
10. Destarte, provejo o Recurso, em consonância com a 3ª PJ, para decretar a perda dos dias remidos, na proporção de 1/3 (um terço), na forma do art. 127 do LEP. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a aplicação do art. 127 da LEP enseja a perda de tempo remido, pois se trata de um poder-dever, ficando apenas o montante a critério da discricionariedade vinculada do julgador.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos autos, sobretudo a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), entendeu, de forma fundamentada, que o recorrente participou efetivamente da construção de um túnel e de um buraco na parede que interligava as celas do pavilhão, caracterizando, portanto, falta disciplinar de natureza grave consistente em tentativa de fuga do sistema prisional, conforme teor do art. 50, inciso II, c.c. o art. 49, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com o fim de absolver o recorrente da prática da falta grave por ausência de provas ou reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ.
1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014).
2. A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.431.121/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - LEP. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. PODER-DEVER. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação do art. 127 da LEP enseja a perda de tempo remido, pois se trata de um poder-dever, ficando apenas o montante a critério da discricionariedade vinculada do julgador. Precedente.
2. A avaliação de interpretação dada pelas instâncias ordinárias sobre dispositivo de lei infraconstitucional não se confunde com o revolvimento fático-probatório, razão pela qual não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.517.450/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.) (Grifos acrescidos) Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.