PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804860-44.2025.8.20.5129 Polo ativo CARLOS HENRIQUE CAMARA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA. CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CARLOS HENRIQUE CAMARA DO NASCIMENTO contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos fundados na alegada ilegalidade da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, bem como na suposta configuração de dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 (duas) questões centrais em discussão: (i) definir se o registro de dívida no SCR, sem notificação prévia específica, equipara-se a uma inscrição em cadastro restritivo de crédito para fins de aplicação do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência da referida notificação, por si só, configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser examinada sob a ótica objetiva, sem, contudo, dispensar a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.
4. O SCR é um banco de dados público administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022), não se confundindo com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA.
5. O SCR não possui natureza inerentemente negativa, pois registra o histórico completo das operações de crédito, adimplentes e inadimplentes, refletindo a situação da operação em cada período de referência. A instituição financeira tem o dever regulatório de prestar e manter, no SCR, informações fidedignas sobre as operações de crédito.
6. A manutenção, no histórico do SCR, de informação verdadeira sobre dívida não contestada em sua existência não configura negativação indevida nem violação a direito da personalidade, por se tratar de dado fático do comportamento creditício do consumidor.
7. Somente o registro indevido no SCR, seja por inexistência do débito, seja por apontamento incorreto da inadimplência, seria apto a caracterizar ilicitude passível de reparação civil, hipótese não verificada no caso, onde a controvérsia se limita à formalidade da notificação.
8. Ausentes o ato ilícito e o dano extrapatrimonial presumido, não há fundamento para a condenação indenizatória, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara integralmente aos cadastros privados de restrição ao crédito, pois possui natureza pública e função primordial de registrar o histórico completo das operações creditícias para fins de supervisão do sistema financeiro.
2. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de dívida legítima no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a inscrição era indevida ou que resultou em prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, e 14; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0865874-25.2025.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0803407-14.2025.8.20.5129.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE CAMARA DO NASCIMENTO (Id 38009155) em face da sentença proferida da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id 38009153), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0878459-12.2025.8.20.5001, ajuizada contra o MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 38009155), defendendo que a controvérsia não é sobre a existência da dívida, mas sobre a falha no dever legal de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC).
Assevera que o SCR possui natureza restritiva e que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em casos de ausência de comunicação. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões ao Id 38009157, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da inclusão de informações de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia específica e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatário final e fornecedor de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC. A teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastado somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado. Independentemente da aferição do elemento subjetivo, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração obrigatória dos seus pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano e respectivo nexo de causalidade.
Cumpre, inicialmente, delinear o funcionamento e a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ferramenta de gestão de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, consistente em banco de dados que visa primordialmente monitorar o risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e fornecer subsídios para que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento de seus clientes.
O referido sistema é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo possível extrair de seus dispositivos, além da natureza pública do SCR, a obrigação das instituições financeiras em prestar as informações relativas às operações de crédito, sendo de sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de caráter privado, como SERASA e SPC, que registram restrições decorrentes de dívidas em atraso, o SCR abrange informações sobre a totalidade das operações de crédito.
O SCR não é um cadastro inerentemente "negativo", característica que o distingue fundamentalmente dos cadastros restritivos ao crédito. Sua função é espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente, reportando tanto operações adimplentes quanto inadimplentes. Enquanto nos cadastros privados de restrição ao crédito (SPC/SERASA) a inscrição de débito indevido ou a manutenção de dívida paga são aptas a caracterizar violação extrapatrimonial, isto só ocorre com o SCR no caso do registro de dívida considerada como indevida – seja por inexistência do negócio jurídico, seja por apontamento de inadimplência de obrigação já quitada.
A situação discutida nos autos refere-se à alegada ilegalidade da inclusão de dados no sistema sem a notificação prévia e pessoal do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. O apelante defende que tal omissão, por si só, gera o dever de indenizar. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de dívida legítima, a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
O dano, em tais casos, não é presumido, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo ou de que a inscrição era, em sua origem, indevida. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO HISTÓRICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º E § 5º, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
5. Ausente demonstração de irregularidade nos lançamentos ou de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não há falar em exclusão do registro nem em indenização por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08658742520258205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR, embora possa caracterizar irregularidade formal, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à reputação do consumidor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08034071420258205129, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/03/2026, Primeira Câmara Cível No caso dos autos, o apelante não contesta a existência da dívida, mas tão somente a ausência de notificação para sua inclusão no SCR.
Como o registro de informação verídica no sistema constitui cumprimento de dever regulatório pela instituição financeira e, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera ausência de notificação não gera dano moral presumido, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Assim, ausente abalo ao crédito ou ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, não há fundamento para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.