Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804861-27.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0804861-27.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA TOUROS. ART. 132 DA LCE 643/2018. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora Suscitado, como competente para atuar na Ação Penal nº 0002553-61.2009.8.20.0102, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, contra decisão declinatória (ID nº 24759019) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN na Ação Penal nº 0002553-61.2009.8.20.0102, proposta pelo Ministério Público em desfavor de Edivan Andrade do Nascimento. O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, conforme decisão de ID nº 24759019, declinou da competência para análise do feito por entender que o delito apurado ocorreu no município de Rio do Fogo, cujo Termo foi deslocado daquela Comarca para a Comarca de Touros, de acordo com o art. 132 da Lei Complementar n. 643/2018.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN se declarou incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito, arguindo que “o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no do CPC c/c do CPP” e que “a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo” [sic], ID 24759018 p.
