PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804863-77.2025.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSÉ EZEQUIEL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de constituição de servidão administrativa proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de José Ezequiel, já qualificados. Por meio da decisão de ID nº 177450659, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse do bem e determinada a citação da parte demandada. Citada, a parte ré deixou transcorre o prazo sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID nº 184994240 - Pág.
1. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Mediante a decisão de ID nº 185852646, foi determinada que a parte autora juntasse certidão cartorária atualizada da área em que quer ver instituída a servidão administrativa. Por fim, a parte autora juntou certidão negativa, informando a inexistência de registro de imóvel da área servienda ou de área maior que contenha a referida área objeto de servidão administrativa.
É o relatório. A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória. Por sua vez, atento à circunstância de que a servidão administrativa constitui direito real, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que há necessidade de citação não só dos proprietários do imóvel, como também de eventuais possuidores, cabendo o encargo de identificação e qualificação das referidas pessoas à parte autora, assim como a juntada de certidão cartorária do imóvel objeto de servidão, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno.
2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito.
3. Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda.
4. A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada.
5. Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide. (STJ - REsp: 953910 BA 2007/0116543-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2009).
No mesmo sentido, é o magistério do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Adite-se que, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica. Ocorre que, de compulsar os fólios processuais, vê-se que não foi juntada aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel serviendo comprovando a titularidade do imóvel.
Em verdade, extrai-se do processo que, em tese, a ré, apontada como possuidora, não é proprietária do imóvel. Destaca-se que tais documentos são imprescindíveis para o deslinde da ação, até mesmo levando em consideração situação pretérita vivenciada por este juízo em processos semelhantes na comarca de Caicó/RN, quanto à servidão para instalação de rede de distribuição de energia, em que, inicialmente, houve indicação de pessoa para ocupar o polo passivo da demanda e que, posteriormente, foi verificado que não se tratava nem de proprietário nem de possuidor.
Saliente-se, outrossim, que é possível que a certidão imobiliária do imóvel objeto da servidão administrativa ou até mesmo da área maior em que estivesse inserida a referida área poderia estar em Cartório de Registro de Imóveis do qual foi desmembrado e criado o Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Nova. No entanto, a parte demandada aparentemente não realizou qualquer diligência nesse sentido.
Ressalte-se que a parte autora alegou que esgotou todos os meios para obtenção da prova do registro do imóvel, tendo apresentado certidão do cartório de imóveis competente dando conta de que não há matrícula do imóvel objeto da servidão, bem como que a mencionada área não está inserida em imóvel maior de matrícula anterior. Portanto, diante da ausência de comprovação do registro da área objeto da servidão administrativa ou de área maior em que estivesse inserida a área objeto desta servidão administrativa, nada mais resta a este Juízo senão determinar nova intimação da parte autora para diligenciar acerca da existência de certidão cartorária de área maior em que esteja inserida a área objeto de servidão administrativa, notadamente diante da possibilidade de que a certidão imobiliária do imóvel objeto da servidão administrativa ou até mesmo da área maior em que estivesse inserida a referida área poderia estar em Cartório de Registro de Imóveis do qual foi desmembrado e criado o Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Nova, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos.
Isso posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar acerca da existência de certidão cartorária de área maior em que esteja inserida a área objeto de servidão administrativa, notadamente diante da possibilidade que a certidão imobiliária do imóvel objeto da servidão administrativa ou até mesmo da área maior em que estivesse inserida a referida área poderia estar em Cartório de Registro de Imóveis do qual foi desmembrado e criado o Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Nova, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos.
Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)