PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804863-94.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0839383-20.2021.8.20.5001) AGRAVANTES: ANA ALICE DE MEDEIROS CORTES e IURIS RAMALHO CORTES Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA ALICE DE MEDEIROS CORTES e IURIS RAMALHO CORTES em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839383-20.2021.8.20.5001 promovido por MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em desfavor dos ora agravantes, rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos recorrentes. (id 24389916) Em suas razões recursais, os agravantes narram que “Trata-se de Ação de Despejo por Término da Locação C/C Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, em que foi realizada penhora on line no valor de R$ 603,53 (seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos) em face de IURIS RAMALHO CORTES e de R$ 664.14 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) em face de ANA ALICE DE MEDEIROS CORTES, totalizando o valor de R$ 1.267,67 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) nas contas bancárias dos agravantes.” Aduzem que: “após a apresentação da Impugnação à Penhora, o r.
Juízo proferiu decisão (id nº117236885) indeferindo o pedido fundamentando que os agravantes não comprovaram que os valores penhorados estão, de fato, protegidos e elencados no art. 833 do Código de Processo Civil.” Defendem a impenhorabilidade de verbas alimentares e ressaltam o bloqueio de valor ínfimo, uma vez que o valor atualizado da dívida chega a R$ 232.570,31 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos), tendo impacto praticamente nulo na busca pela satisfação do crédito pretendido pela parte exequente.
Pede a concessão da tutela recursal para que seja determinado a liberação do montante bloqueado . No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a medida antecipatória ora pretendida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento provém dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes. A princípio, no caso concreto, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual se executa o valor de R$ 232.570,31 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos), tendo o Juízo bloqueada a quantia de R$ 1.267,67 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) nas contas bancárias dos agravantes, em observância à determinação do Juízo.
Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º. Transcrevo o dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: …
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; …
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; … § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) - destaquei. Inclusive, recentemente, a Corte Superior vem decidindo inclusive que “é possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.
3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Assim, demonstra-se a possibilidade de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, assim como nas situações que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento dos executados, na forma como determinado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que não ficou evidenciada o comprometimento de verba suficiente para a subsistência digna dos recorrentes.
A propósito, transcrevo julgado desta 3ª Câmara Cível, na mesma linha intelectiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS QUE SE ENCONTRAVAM APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS). PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS TERMOS DO 833, X, DO CPC, EM SINTONIA COM OS JULGADOS DO STJ.
DESBLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Os julgados paradigmas do STJ sobre o tema condiciona o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao resguardo de percentual suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814515-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) No mesmo sentido, foi proferida Decisão recente neste Gabinete no Agravo de Instrumento nº 0805055-27.2024.8.20.0000, assinada em 21/05/2024. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Além disso, rejeito a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4