PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804864-81.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI DE FATIMA DA COSTA REQUERIDO/INTERESSADO: ROSALIA MARTINS DA COSTA
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por SUELI DE FÁTIMA DA COSTA em face de ROSÁLIA MARTINS DA COSTA. Petição inicial no id. 167219661. Alega que a interditanda, sua genitora, é portadora de alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Não informa sobre a existência de esposo e número de filhos. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da interditanda no id. 167222084 - pág.
8. Documento de identificação da autora no id. 167222084 - pág. 3, comprovando filiação. Laudo médico no id.167222084 - pág. 9-10, datado de 09/07/2021, atestando que a interditanda é acometida de alzheimer. Informa que a interditanda apresenta comprometimento da fala e não compreende o que ouve, sendo incapaz de comunicação verbal e escrita. Laudo médico no id. 167222084 - pág. 11, datado de 08/09/2025, atestando que a interditanda é portadora de alzheimer e restrita ao leito.
Declaração de anuência de Charles Roberto da Costa no id. 167222084 - pág.
14. Documento de identificação no id. 167222084 - pág. 15, ilegível. Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Sandra Jaqueline da Costa no id. 167222084 - pág.
17. Documento de identificação no id. 167222084 - pág. 18, comprovando filiação. Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Sirleide Cristiane da Costa no id. 167222084 - pág.
21. Documento de identificação no id. 167222084 - pág. 23, comprovando filiação. Despacho no id. 167488727 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de filhos e declarações de anuência aos termos da inicial dos filhos do interditando, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia legível da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. A parte autora no id. 169115233 alega que a interditanda não é casada e que tem quatro filhos, conforme termo de anuência anexado no id. 167222084 - pág.
14 - 23 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar documento de identificação de Charles Roberto da Costa, vez que o documento juntado não está legível
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)