Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- LUCINALDO DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804864-86.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa:
2. D. D. D. S. G. D. A. Parte Passiva:
L. D. S. B. Data: 16/08/2023, às 13:30 horas TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, e a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se o comparecimento da vítima, que, ouvida, retratou-se da representação feita perante à Autoridade Policial contra seu ex-companheiro, não tendo interesse que este seja processado criminalmente.
Por outro lado, pediu a manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor, tendo em vista que apesar de não ter mais contato com o indiciado, quando ele bebe, a ameaça por meio de ligações telefônicas. Dada a palavra ao Ministério Público, este pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame, mantendo-se as Medidas Protetivas deferidas, conforme requerido pela ofendida.
Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de
L. D. S. B., qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, E. G.
L. D. S. , a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal. Ademais, MANTENDO-SE as Medidas Protetivas de Urgência eventualmente deferidas.
