PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804865-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: BENEDITA BEZERRA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32620465) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31842095) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que ordenou o fornecimento de serviço home care à beneficiária, após constatado o descumprimento da ordem judicial inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte, o que evidencia sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à determinação judicial.
4. O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
5. O bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente.
6. A determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 373,
II. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 300, §3°, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 32620466 e 32620467). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34674443).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao alegado malferimento ao art. 300, §3º, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico da recorrida, nos seguintes termos (Id. 31842095): Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária.
Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte agravante. Depreende-se do caderno processual que, na ação originária, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento home care em favor da agravada, enquanto perdurasse a indicação médica. Ocorre que, diante do descumprimento da ordem judicial, a beneficiária instaurou cumprimento provisório de sentença, culminando na decisão ora vergastada.
A insurgência da agravante centra-se na alegação de que estaria envidando esforços para cumprir a obrigação de fazer, tendo inclusive entrado em contato com a família da paciente para informar sobre a liberação dos serviços. Contudo, segundo aduz, a neta da beneficiária teria obstaculizado o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado e solicitar nova decisão judicial. Não obstante as alegações da recorrente, observo que, conforme consignado na decisão agravada, a operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no exíguo prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte.
Tal circunstância, por si só, já evidencia a recalcitrância da agravante em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. Impende salientar que o magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No caso em apreço, diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a decisão judicial, o bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, mormente considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. Cumpre ressaltar que a determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não se pode olvidar que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em se tratando de tutela do direito à saúde, o Poder Judiciário pode e deve adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das decisões, inclusive mediante bloqueio de valores, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade ou excesso de execução.
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se limitou a adotar medida necessária e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida, em face da recalcitrância da operadora de saúde em cumprir voluntariamente a obrigação. Quanto à alegação de que a agravante estaria sendo compelida a custear em duplicidade o tratamento, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal assertiva, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Ocorre que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 6.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1