PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804865-66.2025.8.20.5129 Promovente: ALESSANDRO DO NASCIMENTO Promovido: PDCA S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 07 de outubro de 2025, as 17:40, a parte Autora, trabalhador autônomo, intermediou uma venda comissionada de um veículo no valor de R$ 7.193,50 (Sete mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), referente à parte do valor da negociação, por meio de transação presencial (compra no débito) com utilização de máquina de cartão de crédito/débito vinculada à empresa RÉ.
A compra foi devidamente autorizada, mediante a inserção da senha pessoal pelo cliente final, o que atesta a legitimidade e a regularidade da transação comercial. Contudo, para a surpresa e profundo desconforto da parte Autora, desde o dia seguinte à operação, ou seja, em 08 de outubro de 2025, o valor de R$7.058,31 (Sete mil e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), permanece INDEVIDAMENTE BLOQUEADO, sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou explicação formal por parte da instituição financeira responsável” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; g) Que o requerido apresente o extrato bancário atualizado da conta de titularidade do autor, para que seja conhecido o valor depositado em conta, a ser restituído ao autor a título de dano material; h) A confirmação da tutela de urgência em sentença, com a condenação definitiva do Réu à manutenção da conta ativa e todos os serviços;” Por sua vez, em contestação, ID 171408260, a parte ré alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou que possa gerar responsabilidade na esfera da responsabilidade civil, em relação aos fatos aqui narrados, pois o bloqueio das transações comerciais ocorreu por ter sido identificado indício de ações fraudulentas em operações realizadas, isto é, agiu para investigar transação atípica, dentro dos limites da sua função contratual.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da perda do objeto da demanda. Não há que se falar em perda superveniente do objeto em razão da concessão de medida liminar que determinou a liberação dos valores retidos pela parte ré, porquanto referido provimento possui natureza precária e provisória, não sendo apto a exaurir a prestação jurisdicional. A tutela de urgência, por sua própria essência, destina-se apenas a antecipar, de forma não definitiva, os efeitos do provimento final, permanecendo a necessidade de apreciação do mérito da demanda, com a prolação de sentença que confirme, modifique ou revogue a medida anteriormente concedida.
Assim, subsiste o interesse processual na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo, não se configurando a alegada perda do objeto. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art.
14) e à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade de sua atuação e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio dos valores decorrentes de vendas realizadas pela autora através da máquina de cartão disponibilizada pela ré ou se houve falha de serviço, bem como à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
A instituição financeira pode bloquear contas bancárias e contratos de máquina de cartão de crédito por motivo de segurança (suspeita de fraude ou ilicitude ou falta de atualização de cadastro), desde que observe as regras vigentes, bem como os termos do contrato. Se for constatado que o lojista utilizou a máquina de cartão para fraudes, o contrato de credenciamento pode ser rescindido, a conta bancária bloqueada ou cancelada, e o lojista pode responder criminalmente.
Ainda, natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato, desde que cumpridas as regras da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro DE 2019 do BACEN e Circular BANCEN nº 3.978.
Passo a análise do caso concreto. As partes reconhecem o bloqueio de valores da conta bancária e de contrato de máquina de cartão de crédito, com retenção de valores. A parte requerida aduziu que identificou a realização pela parte autora de transações comerciais destoantes, com valores superiores ao usual, por isso, procedeu o bloqueio para averiguação e, após, encerrou a conta unilateralmente. Com isso, resta analisar se a retenção da quantia de R$ 7.058,31 (sete mil e cinquenta e oito reais e trinta e um deposite em juízo centavos) e o encerramento unilateral pela empresa ré foi lícito ou não.
A parte ré disse que houve uso da máquina de cartão de crédito fora padrão, por isso, realizou o bloqueio da conta e dos valores para fins de averiguação, ademais, esclareceu que o valor foi bloqueado, para o caso de eventual disputa ou chargeback, ou seja, para proteger terceiros que poderiam ter sido vítima de fraudes. Contudo, posteriormente, disse que a conta foi encerrada por ausência de interesse comercial.
Verifico que a instituição financeira não se limitou a promover o bloqueio unilateral de valores, tendo, ao contrário, diligenciado no sentido de oportunizar à parte autora a comprovação da regularidade das transações realizadas por meio da máquina de cartão de crédito. Com efeito, o banco réu requereu a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a licitude das operações, tais como notas fiscais, comprovação da efetiva prestação de serviços ou venda de produtos, bem como eventuais declarações dos compradores.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, deixando de trazer aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a origem lícita dos valores creditados. Nesse contexto, a conduta da instituição financeira mostra-se alinhada ao dever de cautela e segurança que rege as operações no sistema de pagamentos, sobretudo diante de indícios de irregularidade. O bloqueio dos valores, portanto, revela-se medida legítima e proporcional, diante da ausência de comprovação da regularidade das transações.
Diante da inexistência de prova quanto à licitude das transações, mostrando-se, ao revés, legítima a atuação da instituição financeira na retenção dos montantes e eventual encerramento da relação contratual. Ademais, o conjunto de elementos analisados no âmbito da política interna de prevenção a riscos, tais como inconsistências cadastrais e padrão transacional atípico, revelou fundamento idôneo para o exercício do direito de resilição unilateral do contrato, não se evidenciando, portanto, ilegalidade na conduta da instituição financeira.
De fato, não se ignora que instituições de pagamento possuem deveres regulatórios de controle e prevenção de riscos e que, em determinadas hipóteses, medidas cautelares de contenção podem ser necessárias para resguardar a higidez do sistema e o próprio usuário. Outrossim, a parte ré encaminhou notificação de encerramento da conta e do contrato da máquina de cratão de crédito, por meio eletrônico, para o requerente, como se observa: Ressalte-se, ademais, que o endereço eletrônico utilizado para a comunicação do encerramento não foi impugnado pela parte autora, circunstância que reforça a presunção de veracidade das alegações da parte ré.
Nesse contexto, revela-se verossímil a narrativa de que o referido e-mail pertence, de fato, da parte requerente, sendo apto a comprovar a regularidade da notificação encaminhada, em observância aos deveres de informação e transparência que regem a relação contratual. Tendo a instituição financeira promovido o encerramento da conta (contrato de maquininha) e comprovado a prévia notificação do contratante acerca da medida, não se vislumbra ilegalidade na conduta adotada.
Isso porque o encerramento unilateral do vínculo contratual, quando amparado em cláusula contratual e motivado por critérios legítimos de gestão de risco, constitui exercício regular de direito, sobretudo quando observados os deveres de transparência e informação. Ausente demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação às normas consumeristas, revela-se válida a resilição contratual efetivada pela parte ré.
Desse modo, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há fundamento para imputação de responsabilidade à ré. Ante do exposto, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para anexar instrumento de procuração atualizada (emitida a menos de 30 dias) e apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado e apresentada procuração atualizada, expeça-se alvará na conta informada.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Proceda com a retificação do polo passivo da presente demanda, para que seja excluída a ré empresa PDCA S.A e incluída a empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., considerando que foi incorporada pela empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com sua baixa devidamente efetuada junto à Receita Federal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)